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Lei Estadual do Piauí nº 6972, de 11 de abril de 2017

Lei nº 6972/2017

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9 6'....,

Altera a redação dos §§ 1 º e 2~ do art. 11, da Lei PU ~ LiC DO 4.838, de 1° de junho de 1996, que dispõe sobre o

D. Ofidsl Nº_.íi!J.__ Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis, D~ta: ..fJ I __Q-:J. I .l. i: Criminais e da Fazenda Pública, objetivando readequar

os requisitos para composição de juízes das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os §§ 1ºe 2°, do art. 11 , da Lei 4.838, de 1ºde junho de 1996 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
............................................................................................................................. .
§ 1ºCada Turma Recursal será composta de três membros titulares e três suplentes, indicados pelo Supervisor dos Juizados Especiais, com observância aos critérios de antiguidade e merecimento, preferencialmente entre titulares de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação pelo Plenário, para o mandato de dois anos, vedada a recondução até que não mais haja magistrado apto que ainda não tenha desempenhado a função de membro de Turma.
§ 2ºNão poderá compor Turma Recursai o magistrado que esteja exercendo função de juiz eleitoral titular de 2° grau, de juiz auxiliar da Presidência ou da Corregedoria da Justiça Estadual ou Eleitoral, e de juiz convocado para compor órgão fracionário de 2° grau." (NR)
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário e sua implantação fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 1O1, de 04 de maio de 2004.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de 4 !3 R \ 1- de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

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