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Lei Estadual do Piauí nº 6969, de 4 de abril de 2017

Lei nº 6969/2017

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· LEI Nº 6.969 , DE o4 DE A B<LI L. DE 2017

Estabelece horário para telefonemas de PU LIG A DO cobrança de débitos no âmbito do Estado do

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa , nos termos do § 7°, do art. 78 , da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que os telefonemas de cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira , das 8:00h (oito horas) às 18:00h (dezoito horas), e aos sábados, das 8:00h (oito horas) às 14:00h (catorze horas), excetuando-se os domingos e feriados, casos em que tais telefonemas são terminantemente proibidos .
Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo únicoAs penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina. (Pl),o4 de A-'3>fl...fLde 2017.

Dep.

Presidente

(*) Lei de autoria do Deputado Edson Ferreira . : PSD (informação determinada pela

Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho

de 2016).

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