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Lei Estadual do Piauí nº 6968, de 3 de abril de 2017

Lei nº 6968/2017

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P U O L C,' D O Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno nos OP"-i::?. D.... v'- ·l '"

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n.,,,.!.-- estabelecimentos públicos ou privados no Estado do Deta :~_1 _ a:L..I .1.-7- Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento matemo nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, no Estado do Piauí.
Parágrafo únicoIndependente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é o ato livre e discricionário entre mãe e filho.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis aos seus responsáveis:
Iadvertência;
IImulta de 1600 (um mil e seiscentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência do Piauí);
IIImulta de 3200 (três mil e duzentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência do Piauí) em caso de reincidência; . ..
IVperda do registro na Junta Comercial do Estado cÍo Piauí, em cas~ d~ contin9ad~ prática, após a reincidência;
Vno âmbito das entidades e órgãos públicos estaduais, abertura de processo administrativo disciplinar ao agente público, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ..
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias_, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 0·3 de A~R\L de 2017.

GOVERNADOR DOESTADO

EGO~

(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes, PSDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de

19 de julho de 2016).

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