Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 6956, de 22 de março de 2017
Lei nº 6956/2017
Art. 1.
Esta Lei regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Códígo de Trânsito Brasileiro.
Regula a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Idesmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final ;
IIempresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas nesta Lei.
Art. 3.
A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresa de desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado.
Art. 4.
O funcionamento e o registro de que trata o art. 3º estão condicionados à comprovação pela empresa de desmontagem dos seguintes requisitos:
Idedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;
IIpossuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;
IIIestar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
IVter inscrição nos órgãos fazendários; e
Vpossuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.
§ 1ºO órgão de trânsito competente, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo do pedido, analisará o pleito e c;:m cederá ou r.egará o registro, especificando, neste caso, os dispositivos desta Lei e das normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN pendentes de atendimento.
§ 2ºToda alteração de endereço ou abertura de nov.a unidade de desmontagem exige complementação do registro perante o órgão de trânsito.
§ 3ºA alteração dos administradores deverá ser c9_m unicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao órgão executivo de trânsito do Estado .
§ 4ºApós a concessão do registro, o órgão executivo de trânsito expedirá documento, padronizado e numerado conforme as normas do CONTRAN, comprobatório do registro da unidade de desmontagem, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público.
§ 5ºO registro terá a validade de: ·
I1 (um) ano, na 1ª (primeira) vez; e
II5 (cinco) anos, a partir da 1ª (primeira) renovação.
§ 6ºÉ obrigatória a fiscalização in loco pelo órgão executivo de trânsito do Estado, . antes da concessão, da complementação ou da renovação do registro, assim como a realização de fiscalizações periódicas, independentemente de comunicação prévia.
§ 7ºNa fiscalização in loco, o órgão executivo de trânsito do Estado deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das atividades de cada oficina de desmontagem com as normas do CONTRAN.
Art. 5.
A atividade de desmontagem será exercida em regime de livre concorrência.
Parágrafo únicoÉ vedado aos entes públicos:
Ifixar preços de atividades relacionadas com a desmontagem;
IIlimitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade referida no caput pode seiexercida; e
IIIestabelecer regra de exclusividade territorial.
Art. 6.
A empresa de desmontagem deverá emitir a nota fiscal de entrada do ·veícufo..no ato de ingresso nas dependências da empresa. · · · · · ·· · ·· ·
Art. 7.
O veículo somente poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro, nos termos do art.126 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo únicoA certidão de baixa do registro do veículo deverá ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem.
Art. 8.
O veículo deverá ~er totalmente desmontado ou receber modi.ficações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.
§ 1ºA empresa de desmontagem comunicará ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a desmontagem ou a inutilização do veículo.
§ 2ºA unidade de desmontagem ou, no caso de encerramento das atividades da unidade específica, a empresa de desmontagem deverá manter em arquivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, as certidões de baixa dos veículos ali desmontados.
Art. 9.
Realizada a desmontagem do veículo, a empresa de desmontagem deverá, em até 5 (cinco) dias úteis, registrar no banco de dados de que trata o art. 11 as peças ou conjuntos de peças usadas que serão destinados à reutilização, inserindo no banco de dados todas as informações cadastrais exigidas pelo CONTRAN.
Art. 1.
Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto de peças usadas que atendam as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do CONTRAN.
§ 1ºAs normas do CONTRAN deverão prever, entre outros elementos:
Ios requisitos de segurança;
IIo rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinados à reposição ;
IIIos parâmetros e os critérios para a verificação das condições da peça ou conjunto de peças usadas para fins de reutilização; e
IVa forma de rastreabilidade.
§ 2ºAs peças ou conjunto de ~Jeças que não atenderem ;::> disposto nest~ artigo serão destinados a sucata ou terão outra c!~stinação final definida no prazo m' imo de 20 (vinte) ~ias úteis da desmontagem do veículo do qual procedam, observadas, no que couber, as disposições do art. 17 desta Lei.
§ 3ºÉ permitida a realização de reparos ou de pintura para a adequação das peças às condições de reutilização.
§ 4ºÉ vedada a comercialização .de qualquer tipo de peça ou conjunto de peças novas pela empresa de desmontagem.
Art. 11.
Fica criado o banco de dados nacional de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, na forma desta Lei, no qual serão registrados as peças ou conjuntos de peças usadas destinados a reposição e as partes destinadas a sucata ou oufra destinação final.
§ 1ºA implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput são da competência do órgão executivo de trânsito da União.
§ 2ºO órgão executivo de trânsito do Estado terá participação no · fornecimento de informações para o banco de dados.
§ 3ºO acesso dos órgãos de segurança pública às informações constantes do banco de dados de que trata este artigo independe de ordem judicial.
§ 4ºO CONTRAN normatizará a implementação, a gestão, a alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados de que trata este artigo.
§ 5ºAs informações cadastrais d~s empresas de desmontagem e das respectivas uni,dades de desmontagem serão divulgadas na internet pelo órgão executivo de trânsito do Estado em 'que se situem oficinas de desmontagem.
Art. 12.
A oferta e a apresentação de peças, conjuntos de peças ou serviços que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de desmontagem devem assegurar . ao adquirente informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto.
Art. 13.
Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estàrá. sujeito ·. à ·sanÇãó administrativa de multa, na forma abaixo: · · · ·
IR$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves;
IIR$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e
IIIR$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.
§ 1ºAplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.
§ 2ºAs multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do §.3º deste artigo'. · . .· .
§ 3ºO acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.
§ 4ºQualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.
§ 5ºSerá aplicada apenas u..fJla multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.
§ 6ºO direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das sanções administrativas será exercido nos termos das normas do ente da federação respectivo.
AI1. 14. São infraçõe3 leves:
Ia falta de comunicaçãn ao orgao responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veícelo automotor terrestre;
IIa não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;
IIIa não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a .sucata no banco de dados de que trata o art. 11;
IVo cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no art. 11;
Va falta de destinação final das partes uão destinadas à reutilização do veículo no prazo estabelecido no § 2° do art. 1O;
VIo não cumprimento, no prazo previsto nesta Lei, do disposto no§ 3° do art. 4°; e
VIIo descumprimento de norma desta Lei ou do CONTRAN para a qual não seja prevista sanção mais severa.
Art. 15.
São infrações médias:
Ia não emissão imediata qa nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;
IIa falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na forma do § 2° do art. 8°; e
IIIo exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 16.
Art. 16.
São infrações graves:
Io cadastramento, no sistema de que trata o art. 11, como destinadas à reposição, de · peças ou .conjunto de peça~ usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não po~sam ser reutilizadas; · ·· ·· · · - · · · · · ~ - : -" · ' -
IIa alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usàdas sem o cadastramento de que trata o art. 9º; ·· · · ···
IIIa não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;
IVa deSII,lOntagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da notá fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo; .
Va comercialização de peça ou conjunto de peças de reposiÇão ein desaêordo c_ om ·O disposto rio § 1º do art. 1O; · · · · · · ·· ·
VIa realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças. novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei n 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, na área da oficina de desmontagem;
VIIa violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos; e
VIIIa realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente. · .
Parágrafo únicoNa hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.
Art. 17.
atendimento do disposto. nesta Lei pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cump.rimento das normas de natureza diversas aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, ·fuclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.
Art. 18.
As unidades de desmontagem de veículos já existentes antes da entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo máximo de 3 (três) meses.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),Jôde de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
e
(*) Lei de autoria do Deputado Luciano Lunes (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 07 de fevereiro de 2017).