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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6955, de 17 de março de 2017

Lei nº 6955/2017

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· LEI Nº 6.955 DE 17 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a estruturação e organização dos programas e investimentos estratégicos que P ,, ~ Li:: A DO especifica, altera a Lei Complementar nº 28, D O f·~-! Ili ~ ll ·,\P t.... 1-" · 'li GC:<I ~----~--- -- de 09 de j unho de 2003, para criar, no âmbito Dats:~J. o:/) 1 ±:.. das Secretarias de Estado, as Coordenadorias de Programas e Investimentos Estratégicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a estruturação e organização de programas e investimentos definidos como estratégicos, tendo como diretriz a promoção do desenvolvimento humano, a diversificação do desenvolvimento econômico com inclusão social e sustentabilidade, o investimento em infraestrutura necessária desenvolvimento territorial sustentável e a adoção de gestão eficiente com transparência e controle social para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
§ 1ºPara os fins desta Lei:
Ientende-se por programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concernem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
IIclassifica-se como despesa de capital: toda despesa destinada à formação ou aquisição de bens de capital, mesmo que historicamente classificada como despesa corrente, tais como diárias, material de consumo, contratação de serviços de engenharia, passagens, etc.
§ 2ºOs programas e investimentos estratégicos estruturados e organizados por esta Lei não excluem outros definidos em leis especiais ou gerais.
Art. 2.
São definidos os seguintes programas e investimentos estratégicos:
IPrograma de Gestão dos Recursos Hídricos, com o objetivo de:
a)promover a conservação e gestão dos recursos hídricos em articulação com a política ambiental e com participação social, com vistas a proporcionar o uso múltiplo da água de forma sustentável;
b)implantar o Sistema Estadual de Monitoramento dos Recursos Hídricos e o Plano de Gestão de Recursos Hídricos por Bacia Hidrográfica;
c)desenvolver ações para infraestrutura, recuperação, manutenção e modernização de barragens, visando melhorar suas condições operacionais e de capacidade de armazenamento.
IIPrograma de Modernização e Qualificação de Empreendimentos Públicos, com o objetivo de:
a)desenvolver ações que visem a revitalização, modernização, requalificação e melhoria das estruturas físicas nos municípios, em áreas urbanas e rurais, de forma a potencializar o crescimento e o desenvolvimento dos municípios e do território nele inserido;
b)promover ações, em parceria com entidades públicas ou privadas, de integração e modernização dos serviços públicos ofertados;
c)apoiar as políticas de modernização dos empreendimentos urbanos e rurais, bem como os Planos Diretores Estratégicos dos municípios, sempre em consonância com os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios.

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IIIPrograma de Infraestrutura Aeroportuária, com o objetivo de:
a)planejar, propor, gerir e supervisionar ações de infraestrutura que visem a modernização dos aeroportos estaduais, ampliando suas instalações e serviços aeroportuários, bem como, propor normas e procedimentos de segurança;
b)administrar, de forma direta ou através de parcerias, os terminais aeroportuários estaduais;
e)elaborar estudos e análises da abrangência da malha aérea e a criação de mecanismos que permitam propor a criação e o desenvolvimento de linhas de baixas e médias densidades.
IVPrograma de Tecnologia e Inovação, com o objetivo de:
a)promover, orientar e supervisionar a política de desenvolvimento de tecnologia e de inovação no Estado do Piauí;
b)promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, tecnologia e inovação no Estado;
c)integrar as instituições de ensino e pesquisa do Estado, focando os setores estratégicos de desenvolvimento do Piauí, com o objetivo de elaboração de projetos e captação de recursos junto aos órgãos do governo federal de fomento à Tecnologia e Inovação.
VPrograma de Educação por meio de mediação tecnológica, com o objetivo de:
a)viabilizar a infraestrutura e equipamentos necessários para qualificar a oferta de cursos de educação tecnológica, considerando os arranjos produtivos locais;
b)apoiar, gerenciar, garantir e viabilizar o funcionamento de novos polos de educação aprovados pela Secretaria de Educação, bem como, a manutenção dos polos existentes;
c)celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e outros, de forma a aperfeiçoar a qualidade da educação tecnológica, considerando as particularidades territoriais.
VIPrograma do Agronegócio e dos Cerrados, com o objetivo de:
a)ampliar a inserção do agronegócio piauiense nos mercados regional, nacional e internacional;
b)propor, buscar e apoiar infraestrutura e serviços de apoio à produção agropecuária, visando a redução de custos e perdas;
c)aumentar a integração dos pequenos e médios produtores rurais na produção de grãos na região do MATOPIBA.
VIIPrograma de Apoio à Piscicultura, com o objetivo de:
a)propor, realizar e supervisionar estudos e mapeamento do cenano atual do mercado de Piscicultura no Estado e suas potencialidades, bem como realizar e supervisionar ações de infraestrutura para melhoria da cadeia produtiva do setor;
b)propor coordenar e gerir, diretamente ou em parceria com entidades sociais públicas ou privadas, investimentos em infraestrutura básica e produtiva, visando a consolidação de forma digna e produtiva do homem no campo;
c)atuar na identificação de novas áreas territoriais para a produção e comercialização.
VIIIPrograma de Combate à Pobreza Rural, com o objetivo de:
a)desenvolver ações com a finalidade de conceder aos trabalhadores rurais apoio à instalação de suas famílias, infraestrutura comunitária, capacitação e assessoria técnica, com vistas à consolidação social e produtiva dos projetos de instalação das famílias na terra; b)VETADO;
c)propor, incentivar e dar apoio, a formatação e implementação de associações comunitárias e cooperativas, visando apresentar projetos de investimentos.
IXPrograma Mais Vida com Cidadania para o Idoso, com o objetivo de:
a)promover políticas que assegurem os direitos sociais e amplo amparo legal ao idoso e que estabeleça as condições para promover sua integração, autonomia e participação efetiva na sociedade;

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b)promover ações integradas, em articulação com outros órgãos públicos e com a sociedade civil, que visem a segurança e a qualidade de vida do idoso;
e)identificar, propor, promover e estruturar ações, atividades e espaços públicos que permitam levar ao idoso acesso a educação tecnológica, lazer, atividades físicas, cultura, esportes, informação e o bem estar em geral.
Art. 3.
Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN/PI - realizar o monitoramento permanente dos programas e investimentos estratégicos definidos por esta Lei, e fornecer subsídios para ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 4.
A Controladoria Geral do Estado - CGE/PI deverá proceder o exame dos atos de gestão orçamentária e financeira e de aplicação de recursos com vistas a compatibilizar as despesas decorrentes dos programas estruturados por esta Lei à classificação definida no seu art. l º, § 1º, inciso II.
Art. 5.
A Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 5°-A. A criação e a extinção de órgão da administração pública estadual dependem de lei de iniciativa do Governador do Estado.

Parágrafo únicoA organização e o funcionamento da administração pública estadual serão regulados por decreto que, nos termos e limites da Constituição, e respeitadas as áreas de competências previstas em lei, poderá:
Iestabelecer a estrutura interna dos órgãos, observada a estrutura básica prevista em lei;
IIdesmembrar, concentrar, deslocar ou realocar atribuições de órgãos;
IIIfazer remanejamento e alterar a denominação de órgãos;
IVredistribuir cargos, empregos e funções entre órgãos; e
Valterar a denominação de cargos em comissão e funções de confiança.

"

"

Art. 12-B.
As Secretarias de Estado poderão contar na sua estrutura administrativa com Coordenadoria de Programas e Investimentos Estratégicos, ou simplesmente Coordenadoria Estratégica, para fins de desenvolver e executar programas e investimentos estratégicos do Estado.
§ 1ºAs Coordenadorias Estratégicas:
Iconstituem unidades administrativas dotadas de autonomia gerencial, orçamentária, financeira e contábil no grau necessário à execução das atividades para as quais foram criadas;
IIpoderão realizar atos, contratos, convênios, parcerias voluntárias e ajustes congêneres necessários ao desempenho das suas atribuições.
§ 2ºRespeitado o número de cargos de Coordenador de Programas e Investimentos Estratégicos previsto nesta Lei, compete ao Chefe do Poder Executivo instituir as Coordenadorias de Programas e Investimentos Estratégicos, regulamentando por decreto suas atribuições, estrutura e vinculação à Secretaria de Estado pertinente, segundo os programas a seguir:
IPrograma de Gestão dos Recursos Hídricos;
IIPrograma Modernização e Qualificação de Empreendimentos Públicos;
IIIPrograma de Infraestrutura Aeroportuária;
IVPrograma de Tecnologia e Inovação;
VPrograma de Educação por meio de mediação tecnológica;
VIPrograma do Agronegócio e dos Cerrados;
VIIPrograma de Apoio a Piscicultura;

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VIIIPrograma de Combate à Pobreza Rural;
IXPrograma Mais Vida com Cidadania para o Idoso.
§ 3ºOs programas e investimentos estratégicos a serem desenvolvidos pelas Coordenadorias Estratégicas deverão guardar compatibilidade com o Plano Plurianual.
§ 4ºAs Coordenadorias Estratégicas poderão ter a seguinte estrutura básica, conforme disposto em regulamento:
IGabinete do Coordenador;
IIDiretorias;
IIIGerências;
IVAssessoria Técnica;
VCoordenações.

"

Art. 63-A.
Ficam criados 09 (nove) cargos de natureza especial de Coordenador de Programas e Investimentos Estratégicos.
Parágrafo únicoA remuneração do cargo especial de Coordenador de Programas e Investimentos Estratégicos será de 80% (oitenta por cento) da remuneração de Secretário de Estado".

"

Art. 63-B.
Para fins de estruturação das Coordenadorias Estratégicas, ficam criados os cargos em comissão a seguir:
I9 (nove) cargos de Diretor Técnico, símbolo DAS-4;
II9 (nove) cargos.de Diretor Administrativo, símbolo DAS-4;
III9 (nove) cargos de Assessor Técnico III, símbolo DAS-4;
IV9 (nove) cargos de Assessor Técnico II, símbolo DAS-3;
V18 (dezoito) cargos de Gerente Técnico, símbolo DAS-3;
VI9 (nove) cargos de Gerente Administrativo e Financeiro, símbolo DAS-3;
VII18 (dezoito) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2.
§ 1ºVisando manter idêntico número de cargos em comissão, ficam extintos, na mesma quantidade de cargos em comissão criados para estruturação das Coordenadorias Estratégicas, os cargos em comissão dispostos no Anexo único desta Lei.
§ 2ºA distribuição dos cargos contidos no caput estão dispostos no anexo II desta Lei . ............................................................................................................................" (NR)
Art. 6.
O art. 68-A, §3º, da Lei Complementar nº 28/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 68-A.
................................................................................................................... .
§ 3ºFica a EMGERPI autorizada a ceder ou colocar à disposição empregados sem ônus remuneratório para o órgão ou entidade cessionária. .................... ...................................................... ... ............................................. " (NR)
Art. 7.
Fica renumerado o parágrafo único do art. 46-F. da LC 28/03, que passa a vigorar como§ 1º,com a seguinte redação:

"

Art. 46-F.
.................................................................................................................... .
§ 1ºA Secretaria de Cultura terá a seguinte estrutura básica:
Igabinete do Secretário;
IISuperintendência de Desenvolvimento do Artesanato Piauiense;

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IIIunidades de diretorias:
a)Diretoria Administrativo-Financeira;
b)Diretoria de Articulação Cultural;
c)Diretoria de Ação Cultural;
IVassistência de serviços;
Vassessoria técnica;
VIgerência;
VIIcoordenações;
VIIIsupervisões." (NR)
Art. 8.
Fica criado o cargo em comissão de Superintendente de Desenvolvimento do Artesanato Piauiense.
Art. 9.
Para a consecução das finalidades desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
Iremanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias criadas por esta Lei, adequando-se:
a)o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;
b)a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos;
IImediante decreto:
a)promover a redistribuição:
1)do pessoal efetivo regido pela Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ou regido por estatuto específico, necessário ao atendimento das alterações decorrentes desta Lei, observados os requisitos previstos na legislação de regência;
2)do acervo patrimonial necessário ao funcionamento das unidades criadas por esta Lei;
3)das incumbências atribuídas em leis gerais;
b)dispor sobre a organização e funcionamento das Coordenadorias de Programas e Investimentos Estratégicos, desde que não impliquem aumento de despesa ou extinção de órgãos públicos;
c)especificar as competências e atribuições das Coordenadorias Estratégicas decorrentes dos programas para as quais foram criadas.
Art. 10.
Fica corrigida a inexatidão formal contida na ementa da Lei nº 6.945, de 09 de janeiro de 2017, que deve vigorar com a seguinte redação:

"Altera a Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, e dá outras providências." (NR)

Parágrafo únicoCom o mesmo fim de correção de inexatidão formal, o art. 1º da Lei nº 6.945, de 2017 deve vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1ºA Lei Complementar nº 28 de 09 de junho de 2003, passa a vigorar acrescida do inciso VI, do art. 31, o qual conterá a seguinte redação:

Art. 31.
..................................................................................................................... .
VIrealizar obras públicas necessárias ao desenvolvimento do Estado do Piauí, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, e acompanhar obras e serviços de engenharia de interesse da administração pública." (NR)

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Art. 11.
A Secretaria de Governo, por intermédio da Diretoria de Assuntos Jurídicos, fica encarregada de proceder a consolidação da Lei Complementar nº 28, de 2003, para fins de republicação no Diário Oficial do Estado e divulgação no sítio oficial do Estado.
Art. 12.
Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua melhor aplicação.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), J-=J de VYIAQ..c.,..o de

e 2017.

OVERNADOR DO ESTADO

Republicado por incorreção - Publicação anterior no DOE nº 52, de 17 de março de 2017, das págs. 15 a 20

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LEI Nº 6e955 DE 17 DE MARÇO DE 2017

ANEXOI

CARGOS EXTINTOS

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ASSISTENTE DE SERVIÇOS I 3 DAS I ASSISTENTE DE SERVIÇOS II 2 DAS2 COORDENADOR DE APOIO AO SECRETARIA DE GOVERNO l DAS2 GABINETE COORDENADOR TÉCNICO l DAS2 ASSESSOR TÉCNICO I 5 DAS2 ASSISTENTE DE LICITAÇÃO 1 DAS l ASSISTENTE DE SERVIÇOS I l DAS 1 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSOR TÉCNICO I l DAS2 PREVIDÊNCIA COORDENADOR l DAS2 ASSISTENTE DE SERVIÇOS II l DAS2 GERENTE DE CONTROLE DE

1 DAS3 CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS GERENTE DE PROGRAMA 2 DAS3 ESTRATÉGICO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ASSESSOR TÉCNICO I 4 DAS2 ASSESSOR TÉCNICO II 1 DAS3 ASSISTENTE DE SERVIÇOS 1 2 DASI COORDENADOR DE PROGRAMA 2 DAS3 ESTRATÉGICO ASSISTENTE DE SERVIÇOS I l DASI SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA COORDENADOR DE COMISSÃO DE 1 DAS2 LICITAÇÃO ASSISTENTE DE SERVIÇOS 1 l DASI COORDENADOR DE ENERGIA SOLAR SECRETARIA DE MINERAÇÃO, PETRÓLEO E EÓLICA l DAS2 ENERGIAS RENOVÁVEIS COORDENADOR DE ESTUDOS E PLANEJAMENTO DE ENERGIAS 1 DAS2 FÓSSEIS ASSISTENTE DE SERVIÇOS I l DASI INTERPI COORDENADOR DE COMISSAO DE l DAS2 LICITAÇÃO COORDENADOR DE COMISSÃO DE SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS LICITAÇÃO 1 DAS2 HÍDRICOS COORDENADOR DE PARQUES l DAS2 ASSISTENTE DE SERVIÇOS I 2 DASI COORDENADOR DE LICITAÇOES E SECRETARIA DE TURISMO 1 DAS2 CONTRATOS COORDENADOR DE RECURSOS DE 1 DAS2 INFORMÁTICA COORDENADOR DE ENSINO SECRETARIA DE JUSTIÇA 1 DAS2 FUNDAMENTAL NOS PRESÍDIOS SECRETARIA DA SAÚDE ASSISTENTE DE SERVIÇOS II 2 DAS2 ASSISTENTE DE SERVIÇOS I 1 DAS! ASSISTENTE DE SERVIÇOS II l DAS2

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ASSESSOR TÉCNICO I 1 DAS2

COORDENADOR DE ARQUIVO 1 DAS2 COORDENADOR DE PROJETOS

l DAS2 ESPECIAIS I 8 SECRETARIA DE ASSSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTENTE DE SERVIÇOS I 1 DAS· ! CIDADANIA ASSESSOR TÉCNICO II 1 DAS3 ASSISTENTE DE SERVIÇOS I 13 DAS ! ASSISTENTE DE SERVIÇOS II 4 DAS2 COORDENADOR DE CONTROLE DE 1 DAS2 PAGAMENTO COORDENADOR DE CONTROLE DE 1 DAS2 PROCESSOS E METAS COORDENADOR DE I DAS2 DESENVOLVIMENTO DE RH COORDENADOR DE 1 DAS2 DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO COORDENADOR DE MEDICINA E 1 DAS2 SEGURANCA DO TRABALHO INSTITUTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ COORDENADOR DE OBRAS DA l DAS2 CAPITAL COORDENADOR DE OPERAÇÕES DA 1 DAS2 CAPITAL COORDENADOR DE OPERAÇÕES DO 1 DAS2 ENTORNO COORDENADOR DE PRODUÇÃO E 1 DAS2 CONTROLE SANITÁRIO DA CAPITAL COORDENADOR DE PROGRAMAS 1 DAS2 ESPECWS COORDENADOR DE SERVIÇO SOCIAL, l DAS2 EDUCACIONAL E AMBIENTAL COORDENADOR DE SUPRIMENTOS 1 DAS2 81

9 ANEXO II

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80% DA REMUNERAÇAO ESTADO l DIRETOR TECNICO DAS4 PROGRAMA DE GESTÃO DE RECURSOS l ASSESSOR TECNICO III DAS4 HÍDRICOS 1 ASSESSOR TECNICO II DAS3

DAS3 E FINANCEIRO 2 COORDENADOR TECNICO DAS2 80% DA REMYNERAÇÃO !COORDENADOR DE SECRETARIO DE ESTADO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E 1 DIRETOR ADMINISTRATIVO DAS4 QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS l ASSESSOR TÉCNICO III DAS4 PÚBLICOS 1 ASSESSOR TÉCNICO II DAS3 DAS3 E FINANCEIRO 80% DA REMUNERAÇAO ESTADO 1 DIRETOR TÉCNICO DAS4 l DIRETOR ADMINISTRATIVO DAS4 PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA l ASSESSOR TÉCNICO III DAS4 AEROPORTUÁRIA l ASSESSOR TECNICO II DAS3 DAS3 E FINANCEIRO 80% DA REMYNERAÇAO l COORDENADOR DE SECRETARIO DE ESTADO PROGRAMA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1 ASSESSOR TÉCNICO Ili DAS4 1 ASSESSOR TÉCNICO II DAS3 2 GERENTE TÉCNICO DAS3 DAS3 E FINANCEIRO 80% DA REMUNERAÇÃO ESTADO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO POR MEIO DE l ASSESSOR TÉCNICO III DAS4 MEDIAÇÃO TECNOLÓGICA 1 ASSESSOR TÉCNICO II DAS3 DAS3 E FINANCEIRO 80% DA REMYNERAÇÃO 1 COORDENADOR DE SECRETARIO DE PROGRAMA DO AGRONEGÓCIO E DOS ESTADO CERRADOS 1 DIRETOR TECNICO DAS4 l ASSESSOR TÉCNICO III DAS4

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10 1 ASSESSOR TECNICO li DAS 3 2 GERENTE TÉCNICO DAS3 E FINANCEIRO DAS3 80% DA REMYNERAÇÃO l COORDENADOR DE SECRETARIO DE ESTADO 1 DIRETOR TECNICO DAS4 PROGRAMA DE APOIO A PISCICULTURA 1 ASSESSOR TÉCNICO III DAS4 1 ASSESSOR TÉCNICO II DAS3 2 GERENTE TÉCNICO DAS3 DAS3 E FINANCEIRO 80% DA REMYNERAÇAO 1 COORDENADOR DE SECRETARIO DE ESTADO 1 DIRETOR TECNICO DAS 4 PROGRAMA DE COMBATE A POBREZA 1 ASSESSOR TÉCNICO III DAS4 RURAL 1 ASSESSOR TÉCNICO II DAS3 2 GERENTE TECNICO DAS3 DAS3 E FINANCEIRO 80% DA REMYNERAÇAO 1 COORDENADOR DE SECRETARIO DE ESTADO 1 DIRETOR TECNICO DAS4 PROGRAMA MAIS VIDA COM CIDADANIA 1 ASSESSOR TÉCNICO III DAS4 PARA O IDOSO 1 ASSESSOR TECNICO II DAS3 2 GERENTE TECNICO DAS3 DAS3 E FINANCEIRO 2 COORDENADOR TÉCNICO DAS2

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