Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 6953, de 8 de fevereiro de 2017
Lei nº 6953/2017
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Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do D · O_ ·~ir·l l .. ';..I :"I ~_;::i _.~A?~ u:· . .. '1 '9 __. .. . Piauí e dá outras providências. - n X._ D.!2.J Ll _ Data: 1....
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO – ! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - foco: uma população de praga recentemente detectada, incluindo uma população isolada de uma praga recentemente detectada em uma área, não sabidamente estabelecida, mas com perspectiva de sobrevivência no futuro imediato, ou um súbito aumento significativo de uma população de praga estabelecida em uma área;
XXIII - local livre de praga (LLP): a propriedade ou grupo de propriedades vizinhas que aplicam medidas similares de manejo e controle fitossanitário , em que uma praga específica não ocorre, sendo este fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, esta condição está sendo mantida oficialmente por um período de tempo definido ;
XXVII - ONPF: Organização Nacional de Proteção Fitossanitária;
XXVIII - Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) para o trânsito interestadual: documento emitido pelo OEDSV da origem da planta ou produto vegetal, por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, nas suas respectivas áreas de competência, mediante apresentação de CFO, CFOC e ,PTV, e atendimento de outras exigências instituídas por ato normativo do MAPA;
XXXII - produto vegetal : material processado ou não, cujo uso proposto não seja a propagação ou o cultivo e que ofereça risco de dispersão de praga;
XXXIII - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos nocivos a plantas ou produtos vegetais;
XXXIV - praga quarentenária ausente: praga de importância econômica potencial para o Páís e que não está presente nele, e encontra-se sob controle oficial;
XXXVI - praga não quarentenária regulamentada: praga não quarentenária, cuja presença em material propagativo afeta o uso proposto deste, com impacto econômico inaceitável;
XXXVII - praga regulamentada pelo Piauí: praga regulamentada pelo Diretor Geral da ADAPI, que causa dano econômico e que não atende à definição de praga quarentenária ou de praga não quarentenária regulamentada;
XXXVIII - praga regulamentada pelo MAPA: praga regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que não atende à definição de praga quarentenária ou de praga não quarentenária regulamentada;
XXXIX - praga regulamentada: praga quarentenária, ausente ou presente, praga não quarentenária regulamentada e praga regulamentada pelo Piauí ou pelo MAPA;
XL - praga regulamentada por país importador: praga quarentenária ou praga não quarentenária regulamentada, no país importador;
XLI - quarentena: confirnunento oficial de plantas ou de produtos vegetais sujeitos a regulamentos fitossanitários, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova ou tratamento;
XLII - restos culturais: plantas ou partes de plantas cultivadas, remanescentes em áreas após a colheita, ou em áreas de cultivos abandonados;
XLIII - sistema de mitigação de risco (SMR): a integração de diferentes medidas de manejo de risco, sendo pelo menos duas das quais atuam independentemente, e que cumulativamente atingem o nível apropriado de proteção contra praga regulamentada;
XLIV - Técnico de Fiscalização Agropecuária: técnico em agropecuária da ADAPI; XL V - tiguera: qualquer planta pertencente a espécie cultivada, desenvolvida espontaneamente em cultivo de outra espécie, em local ou em período proibido; XL VI - trânsito interestadual: deslocamento de artigo regulamentado entre unidades da federação ;
XLVII - trânsito intraestadual: deslocamento de artigo regulamentado cuja origem e destino seja o estado do Piauí;
XLVIII - tratamento : procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover, tornar inférteis, desvitalizar ou isolar a praga;
XLIX - UFRPI: Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí;
L - uso proposto : destino final de planta ou de produto vegetal, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;
LI - vazio sanitário: período durante o qual não pode haver plantas vivas de determinada espécie botânica cultivada numa área, ou, se houver, obedecerá ao regulamento desta Lei.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS
SEÇÃO – 1
SEÇÃO II
Do Trânsito
SEÇÃO III
Das Medidas Fitossanitárias
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO – 1
SEÇÃO II
Das Medidas Cautelares
XVIII - outras medidas cautelares, instituídas pelo regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
SEÇÃO II
Das Multas
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 0 g de IFé tJ 6e..6-f ((...O de 2017.
GOVER.NADOR DO ESTADO
r----__ ODE GOVERNO