Poderão apresentar projetos nos termos desta Lei as entidades e organizações de assistência social que comprovarem:Iinscrição no Conselho Estadual de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da respectiva cidade;
IIregistro na Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;
IIIno mínimo, dez anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional de Pessoa JurídicaCNPJ;
IVnatureza jurídica e objeto social compatível com o objeto do projeto;
Vinstalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do projeto;
VIpropriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do projeto;
VIIregularidade, por meio de Certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;
VIIIregularidade, por meio de cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações;
IXcomposição da diretoria, por meio de cópia da ata de eleição do quadro dirigente;
Xque a entidade funciona em instalações físicas compatíveis com seus objetivos estatutários, no endereço por ela declarado.
§ 1ºOs projetos de que trata este artigo deverão ser enviados via correios ou meio eletrônico, e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, obedecendo à ordem cronológica de postagem.
§ 2ºSerão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos de cada edital para os projetos do interior, 20% (vinte por cento) para projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania e o percentual restante para a Capital.
§ 3ºSe os projetos apresentados do interior não forem suficientes para cumprir o percentual do parágrafo anterior, tal percentual será suprido por projetos da capital.
§ 4ºOs projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, de sua postagem cabendo reapresentação de projetos não aprovados no ano em curso, respeitado o prazo mínimo de 06 (seis) meses da apresentação anterior.
§ 5ºAs condições para aprovação dos projetos serão fixadas no Regimento Interno do SEIPS.
§ 6ºCada entidade poderá ter até dois projetos em execução até o limite global de 30.000 (trinta mil) UFR-PI, por projeto. .
§ 7ºOs projetos poderão contemplar despes~s de custeio, reformas e construção, além das atividades que venham a ser definidas como elegíveis no Regimento Interno do SEIPI.
§ 8ºAs reuniões do Conselho Deliberativo para julgamento dos projetos serão públicas, sendo permitida a defesa do projeto pelo interessado ou seu preposto.