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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6951, de 6 de fevereiro de 2017

Lei nº 6951/2017

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CAPÍTULO – 1 DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS , integrado por entidades e organizações de assistência social da sociedade civil, por empresas e pela Administração Pública Estadual, visando o desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social, o incentivo e a articulação das referidas ações, medi3llte adoção de mecanismos de parceria e colaboração.
Art. 2.
O Programa ora instituído fica vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania e será administrado pelo Conselho Deliberativo do SEIPS, composto por 12 (doze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, assim constituído:
Io Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania;
IIO1 (um) representante da Associação Industrial do Piauí;
III01 (um) representante da Associação Comercial do Piauí;
IV01 (um) representante da Secretaria Estadual de Planejamento;
V01 (um) representante da Secretaria Estadual da Fazenda;
VI01 (mn) representante da Assembleia Legislativa;
VIIO1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado - TCE;
VIII01 (um) representante da Controladoria Geral do Estado - CGE;
IX04 (quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social, indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 1ºO mandato dos membros do Conselho Deliberativo do SEIPS será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais de ·um mandato, e os seus integrantes não perceberão qualquer remuneração pelas tarefas a seu cargo, considerados serviços de natureza relevante.
§ 2ºO Presidente do Conselho Deliberativo será o Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania e o Vice-Presidente será escolhido entre os pares, por maioria simples de voto.
§ 3ºO Conselho Deliberativo indicará um Secretário Executivo que será obrigatoriamente um servidor público, escolhido entre os órgãos integrantes do Conselho Deliberativo.
§ 4ºO Conselho Deliberativo do SEIPS elaborará seu Regimento Interno, a partir de sua constituição.

Cria o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS e dispõe sobre crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à :J"' o;~;:;:;:~::~ --~-6_.__ Circulação de A1ercadorias e Prestações de Serviços de De~a: O 6 i __ _Q_~_! L =f Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 3.
Compete ao Conselho Deliberativo do SEIPS:
Iprocessar e analisar tecnicamente os projetos que lhe forem regularmente encaminhados;
IIfazer publicar no Diário Oficial do Estado as resoluções relativas às deliberações do Conselho; ·
IIIencaminhar os nomes dos membros indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, a que se refere o inciso IX do art.2º, ao Governador do Estado, para fins de homologação;
IVfiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade no seu cumprimento;
Vpublicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado e na internet:
a)Demonstrativo contábil informando:
1)recursos arrecadados/recebidos no mês;
2)recursos disponíveis;
3)recursos utilizados no mês;
4)relação das empresas que contribuíram com recursos para o SEIPS.
b)Relatório discriminando:
1)número de projetos beneficiados;
2)objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;
3)responsável pelos projetos.
VIapreciar as prestações de contas das entidades beneficiadas;
§ 1ºO Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente conforme definido no regulamento, e extraordinariamente, sempre que necessário, desde que neste caso, seja convocado por escrito, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2ºNas ausências e impedimentos do Presidente assumirá a presidência da reunião o VicePresidente.
§ 3ºAs decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos membros, à exceção do Presidente, que votará somente em caso de empate.
Art. 4.
Poderão apresentar projetos nos termos desta Lei as entidades e organizações de assistência social que comprovarem:
Iinscrição no Conselho Estadual de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da respectiva cidade;
IIregistro na Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;
IIIno mínimo, dez anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional de Pessoa JurídicaCNPJ;
IVnatureza jurídica e objeto social compatível com o objeto do projeto;
Vinstalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do projeto;
VIpropriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do projeto;
VIIregularidade, por meio de Certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;
VIIIregularidade, por meio de cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações;
IXcomposição da diretoria, por meio de cópia da ata de eleição do quadro dirigente;
Xque a entidade funciona em instalações físicas compatíveis com seus objetivos estatutários, no endereço por ela declarado.
§ 1ºOs projetos de que trata este artigo deverão ser enviados via correios ou meio eletrônico, e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, obedecendo à ordem cronológica de postagem.
§ 2ºSerão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos de cada edital para os projetos do interior, 20% (vinte por cento) para projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania e o percentual restante para a Capital.
§ 3ºSe os projetos apresentados do interior não forem suficientes para cumprir o percentual do parágrafo anterior, tal percentual será suprido por projetos da capital.
§ 4ºOs projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, de sua postagem cabendo reapresentação de projetos não aprovados no ano em curso, respeitado o prazo mínimo de 06 (seis) meses da apresentação anterior.
§ 5ºAs condições para aprovação dos projetos serão fixadas no Regimento Interno do SEIPS.
§ 6ºCada entidade poderá ter até dois projetos em execução até o limite global de 30.000 (trinta mil) UFR-PI, por projeto. .
§ 7ºOs projetos poderão contemplar despes~s de custeio, reformas e construção, além das atividades que venham a ser definidas como elegíveis no Regimento Interno do SEIPI.
§ 8ºAs reuniões do Conselho Deliberativo para julgamento dos projetos serão públicas, sendo permitida a defesa do projeto pelo interessado ou seu preposto.
Art. 5.
O Governo do Estado com o objetivo de reconhecer o compromisso das empresas com a inclusão social concederá o selo de certificação "Compromisso Social", que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação das empresas.
Art. 6.
As empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados, nos termos desta Lei, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto com o ICMS a recolher.
Art. 7.
O Poder Executivo fixará anualmente por ocasrno da elaboração da proposta orçamentária, um percentual de renúncia fiscal nunca superior a O, 1% (zero vírgula um por cento), considerando a realização da receita oriunda do ICMS, depois de descontada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), destinada aos municípios e ao FUNDEB.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 6º, expedirá ao incentivador do projeto, certificado autorizando o contribuinte a utilizar o valor nele expresso para compensar débitos tributários decorrentes do ICMS, desde que o mesmo comprove:
Iestar inscrito no regime de recolhimento "correntista";
IIestar em dia com o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessória, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito e de Regularidade para com a SEFAZ.
§ 1ºNão será expedido certificado e:n relação ao contribuinte:
Icom irregularidades cadastrais;
IIem atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
IIIque apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor por dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;
IVcom débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
Vque tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.
§ 2ºA transferência de recursos por contribuinte do ICMS aos projetos de que trata essa Lei dependerá de aprovação prévia e expressa da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9.
As entidades deverão apresentar as correspondentes prestações de contas junto ao Conselho Deliberativo do SEIPS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento final dos recursos.
Parágrafo únicoAs entidades que desviarem a aplicação dos recursos ou deixem de prestar contas na execução do projeto, serão punidas com multa fixada pelo Conselho Deliberativo do SEIPS, em valor correspondente a até o dobro do valor do projeto, atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, sem prejuízo da devolução dos recursos recebidos, conforme dispuser o Regulamento, ficando proibidas de pleitear recursos para novos projetos.

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Art. 10.
contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os créditos decorrentes do incentivo fiscal de que trata o art. 9°, perderá o direito ao beneficio, devendo o imposto ser recolhido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78, incisos II, alínea "b" e III, alínea "c", da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na àata de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de Ç,r./6í?-E:1 dlo de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

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