s prazos de validade das licenças ambientais, autorizações ambientais e declaração de baixo impacto ambiental, deverão ser fixadas com base no cronograma de implantação do empreendimento, dispondo-se basicamente: 1 - prazo de validade da Licença Prévia (LP): no mínimo 01 (um) ano, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;IIo prazo de validade da Licença de Instalação (LI): no mínimo 02 (dois) anos, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
IIIo prazo de validade da Licença de Operação (LO): no mínimo 04 (quatro) anos, não podendo ser superior a 1O (dez) anos ;
IVo prazo de validade da Autorização Ambiental deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução da atividade, não podendo ser superior a 1 (um) ano ;
Vprazo de validade da Declaração de Baixo Impacto Ambiental: 04 (quatro) anos.
§ 1ºAs Licenças Prévia e de Instalação e a Autorização Ambiental poderão ser renovadas, por uma só vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I, II e IV.
§ 2ºA renovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida, pelo empreendedor, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento.
§ 3ºA Licença de Operação poderá ser renovada mediante requerimento do empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva da SEMAR/PI.
§ 4ºA Declaração de Baixo Impacto Ambiental poderá ser renovada, a requerimento do empreendedor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento.
§ 5ºA Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental não terá prazo de validade fixado , permanecendo vigente até a implantação do empreendimento ou atividade.
§ 6ºA SEMAR!PI quando da renovação da Licença de Operação, da Autorização Ambiental e Declaração de Baixo Impacto Ambiental poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o prazo de validade anteriormente concedido, após avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III, IV e V.
§ 7ºNo requerimento do pedido de renovação de Licença de Operação, o empreendedor deverá apresentar, junto com os demais documentos necessários á instrução processual, Relatório de Desempenho Ambiental.
§ 8ºO Relatório de Desempenho Ambiental consiste em documento comprobatório da implantação das medidas mitigadoras e programas ambientais, propostos no estudo ambiental, sendo seu roteiro de elaboração fornecido pela SEMAR.
§ 9ºNo interesse da política ambiental, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, durante a vigência de qualquer das licenças de que trata os incisos I a V deste artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento ou atividade objeto das licenças concedidas.