Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6944, de 2 de janeiro de 2017

Lei nº 6944/2017

Ver fonte oficial 6 artigos

, DE OJ. DE JftAJG-'/rl.O DE 2017

Autoriza a Empresa de Gestão de Recursos do P :.J ~ L ! C f., D O Estado do Piauí (EMGERPJ) a doar ao Município

D. Ofo<;i::d ~--~~ -~-QL.- de Francisco Macedo (P !) o imóvel que especifica, D·.â~ ;_~_! JJ.i..C.Lt_ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei autoriza a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (EMGERPI) a doar para o Município de Francisco Macedo (PI), na forma do art.18 , §1 º, da Constituição Estadual, e art. 17, inciso 1, da Lei nº 8.666/1993, imóvel registrado no Livro nº 2 - '"P.,, às fls . 98, sob nº R.1- 4.492, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Padre Marcos.
Parágrafo únicoO imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei consiste em um terreno urbano, com prédio nele edificado, medindo 300,00m2 (trezentos metros quadrados), com 15 (quinze) metros de frente por 20 (vinte) metros de fundo (15,00m X 20,00m), situado na Avenida Maria de Carvalho Alencar, s/n, na cidade de Francisco Macedo (PI), compreendido dentro dos seguintes limites e metragens: ao Norte, mede 15 (quinze) metros, com um terreno público, lado dos fundos; ao Sul, mede 15 (quinze) metros, com Maria de Carvalho Alencar, lado da frente; ao Leste, mede 20 (vinte) metros, com um terreno público municipal; e ao Oeste, mede 20 (vinte) metros, com um terreno público municipal, terreno este desmembrado de um terreno com área primitiva de 04,89,28ha.
Art. 2.
O Imóvel descrito no artigo anterior será destinado ao funcionamento de Agência dos Correios no Município de Francisco Macedo (PI).
Art. 3.
A doação será a título gratuito, e todas as despesas relativas à lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior Registro junto ao Cartório de Imóveis competente serão de responsabilidade do município de Francisco Macedo (PI).
Parágrafo únicoA área doada não poderá ser alienada, oferecida em garantia, tampouco ter destinação diversa ao disposto nesta Lei , sob pena de nulidade do ato, com reversão do imével ao patrimônio imobiliário do Estado, e consequente perda, em favor deste, das benfeitorias construídas, sem que disto ocorrmn quaisquer direitos indenizatórios, devendo tais advertências constar na escritura de doação.
Art. 4.
A EMGERPI adotará as providências necessárias à aplicação da presente Lei .
Art. 5.
Os direitos e obrigações relativos ao imóvel deverão ser objeto de termo específico de doação firmado entre as partes interessadas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), () ~ de ::r J\ ,.J G-i (LO de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

EGOVE~

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.