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Lei Estadual do Piauí nº 6934, de 29 de dezembro de 2016

Lei nº 6934/2016

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P n~ l!C,~DO Autoriza o Poder Executivo outorgar, mediante

concorrência pública, a Concessão de Uso de imóvel

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público, precedida de obra de Expansão, Reforma e Datn: _;]_.f)_l_J.d,_!-Lfi_, Modernização, com Exploração, Operação, Manutenção e Desenvolvimento da Nova Central de Abastecimento do Estado do Piauí, situado no ·. município de Teresina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ·

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante concorrência, a Concessão de Uso de imóvel público, precedida de obra de Expansão, Reforma e Modernização, com Exploração, Operação, Manutenção e Desenvolvimento da Nova Central de Abastecimento do Estado do Piauí, situada no município de Teresina, no imóvel localizado na Avenida Henry Wall ele Carvalho, 5000, bairro Tabuleta, Teresina PI, com as seguintes características: Frente para Avenida Henry Wall de Carvalho medindo 467,13m, lateral direita medindo 755,5 lm, lateral esquerda medindo 629,02m, fundos medindo 390,23m, com área total de 24.987,10m 2 e perímetro de 2.242,07111.
Art. 2.
A outorga ora autorizada compreende o exercício direito de uso com observância da destinação específica da exploração comercial do Mercado de Abastecimento Alimentar de Teresina e de projetos associados que contribuam para a melhoria dos serviços ofertados à população.
Art. 3.
A Concessão de uso será efetivada mediante a celebração de contrato específico, no qual serão estabelecidas as condições da avença, especialmente sobre a onerosidade da concessão e as obrigações decorrentes dos fins estabelecidos no art. 2º.

A11. 4º A Concessão de uso de que trata esta Lei terá prazo de duração de ·30 (trinta) anos, contados a partir da assinatura do Termo de Entrega e Recebimento do Imóvel, podendo ser renovado nos termos do contrato.

§ 1ºA concessão descrita nesta Lei é pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente. ·
§ 2ºO prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante tenno aditivo ao contrato, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
§ 3ºO Processo Licitatório observará as normas e exigências previstas na Lei 8.666 de . 21 de junho de 1.993 e Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, b como nas suas posteriores alterações.
Art. 5.
O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), :2_ <) deJl.UMt!>ILO de 2016.

VERNADOR DO ESTADO

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