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Lei Estadual do Piauí nº 6933, de 29 de dezembro de 2016

Lei nº 6933/2016

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4 artigos

DE 2016

Dispõe sobre o reajuste do vencimento e do subsídio dos policiais militares e bombeiros PUlf")i'DO militares, dos servidores públicos efetivos, da

D. Ofi..;!:.i! ;.p ___2~ ....J.-=--- Administração direta do Poder Executivo do Data;__s?_9__1_ .ís2 l_J6 Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações

públicas, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados, na forma do art. 37 , inciso X, da Constituição Federal , o vencimento e subsídios dos policiais militares e bombeiros militares, dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí , e de suas autarquias e fundações públicas , cujo os vencimento ou subsídios atuais sejam superiores a R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), na forma a seguir: 1 - 1, 15% (um inteiro virgula quinze décimos por cento) na mesma data em que iniciar a cobrança da alíquota previdenciária de 13% (treze por centc) do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí ;

li - 1, 15% (um inteiro virgula quinze décimos por cento) na mesma data em que iniciar a cobrança da alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento) do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. (NR)

Art. 2.
As gratificações, adicionais, indenizações, vantagens incorporadas, vantagem pessoal nominalmente identificada, montepio e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos e militares indicados no art.1° desta Lei permanecem em seus atuais valores nominais.
Art. 3.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 .
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017 .

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), c:29 de ~US"fVl.t:>Q...\) de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

ÇÃO E PREVIDÊNCIA

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