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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6928, de 27 de dezembro de 2016

Lei nº 6928/2016

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LEI Nº b.9 :28 DE 2016

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Dispõe sobre a implantação no Estado do Piauí do Data:2_:l_l_jc2 1....lJi_ Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFE-PJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A partir de 02 de janeiro de 2017, fica implantado na Administração Direta, nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Publico, no Tribunal de Contas do Estado, nas Autarquias, nas Fundações, nas Empresas Públicas e nas Sociedades de Economia Mista do Estado do Piauí o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFEPl, em substituição ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SlAFEM/PI.
Parágrafo únicoA utilização do SIAFE-PI pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado não obriga a concentração dos recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias na conta úniéa do Poder Executivo, permanecendo cada qual com a livre guarda e administração de suas próprias receitas.
Art. 2.
O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP é de utilização obrigatória pela Administração Direta, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Publico, o Tribunal de Contas do Estado, as Autarquias, as Fundações as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista do Estado do Piauí. · ·
Art. 3.
A Gestão do Sistema que trata esta Lei é encargo da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoA gestão do SIAFE-PI relativamente aos Poderes Legislatiw> e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado compreende apenas o registro eletrônico da execução orçamentária dos referidos órgãos, mantida a obrigação da entrega, a estes, da parcela do duodécimo, nos termos do art. 181 , da Constituição Estadual, na mesma data e condições ali previstas.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Fazenda adotará todas as providências para a implantação do Sistema de que trata esta Lei.
Art. 5.
É assegurado aos Deputados Estaduais acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFE-PI, ficando a Secretaria de Estado da Fazenda obrigada a facilitar o acesso à informação e normatizar demais procedimentos necessários para consultas ao referido sistema.
Art. 6.
Esta lei será regulamentada mediante Decreto.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 5.423, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2017.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), J =f de Pé Z-E,,n.-u~Q.-0 de 2016.

GOVER..NADOR DO ESTADO

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