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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6927, de 27 de dezembro de 2016

Lei nº 6927/2016

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Art. 1.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, com as seguintes redações:

" Art. 4° - B A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCRM, de competência da Secretaria de Mineração, Petróleo e Energias Renováveis - SEMINPER, será cobrada de acordo com os parâmetros fixados na Tabela 1O do Anexo L

§ 1ºA taxa de que trata o caput será apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2ºConsidera-se ocorrido o fato gerador da TCRM no momento em que ocorrer a venda, o uso próprio ou a transferência entre estabelecimentos dos seguintes minerais ou minérios extraídos: 1 - água mineral;
IIardósia;
IIIareia;
IVargilas;
Vbrita;
VIcalcário;
VIIcascalho;
VIIIfosfato ;
IXgesso;
Xmármore;
XImassará;
XIIrochas fragmentadas;
XIIIrochas ornan1entais;
XIVsaibro;
XVseixo;
XVIsilte;
XVIItalco;

XVIII - venniculita.

§ 3ºOs recursos arrecadados com a TCRM serão destinados exclusivamente a investimentos em projetos e atividades de registro, controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, extração, aproveitamento e transporte de recursos minerais." (NR)

"Ali. 5° ( ... ) ( ... )

XVIo microempreendedor individual (MEI), assim definido pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

· LEINº 6.9&2-~ DE 2016

Altera dispositivos da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais P'"' ·-· L !C.r.: O e dá outras providências, e institui o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - CERM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica acrescentado o item 1O à Tabela I do Anexo 1 da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, com redação dada pelo Anexo único a esta Lei.
Art. 3.
As pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado, estarão obrigadas a se inscreverem no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, de inscrição obrigatória e gratuita, nos termos definidos em Ato do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), r2:t de ~Z-E..rvzt?,(V:) de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

/"'--__ _______

DE 2016

"ANEXO 1 DA LEI Nº 4.254, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988

( ... )

TABELAI

PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS

BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DOESTADO DO PIAUÍ - UFR-PI

ALIQUOTA%

CLASSIFATO GERADOR p/vez, dia, unjdade,

função FICAÇÃO

10. SECRETARIA DE MINERAÇÃO, PETRÓLEO E

ENERGIAS RENOVÁ VEIS - SEMINPER.

10.1 Venda, uso próprio ou transferência entre 0,5 UFR-Pl/ton.

estabelecimentos, do mineral ou minério extraído.

( ... ) ( ... )

" (NR) (...)

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