Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo com as vítimas do desastre ocorrido em 27 de maio de 2009, na Barragem de Algodões, para por fim às demandas judiciais individuais ou coletivas objetivando a reparação de danos propostas em face do Estado ou da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí - EMGERPI, no valor total de até R$ 60.000.000, OO(sessenta milhões de reais), obedecidas as condições previstas nesta Lei.§ 1ºO valor previsto no caput deste artigo corresponde ao total das perdas patrimoniais, danos morais, lucros cessantes, de eventuais alimentos provisionais, incluindo os que estiverem em atraso, bem como, quaisquer outras reparações requeridas nas ações coletivas ou individuais, além dos honorários de sucumbência.
§ 2ºO valor individualizado que será pago a cada um dos beneficiários que concordar com a celebração de acordo, será fixado em audiência especialmente designada para este fim, em mutirão organizado pelo Poder Judiciário para solução destes litígios.
§ 3ºO valor total dos acordos não pode ultrapassar aquele constante do caput deste artigo.
§ 4ºO valor devido a cada uma das vítimas será pago em 30(trinta) parcelas, iniciado o pagamento em até 30 (trinta) dias da homologação judicial do acordo, com depósitos nas suas contas correntes individuais, indicadas à Secretaria da Assistência Social e Cidadania-SASC.
§ 5ºO pagamento da primeira parcela somente ocorrerá após a homologação judicial dos termos de concordância e quitação juntado em cada ação individual ou coletiva.
§ 6ºAo fim de cada 12 (doze) meses , o valor da parcela será corrig ido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo EspecialIPCA-E do IBGE, apu rado no período .
§ 7ºDo valor de cada parcela haverá o desconto do percentual r~ferente ao pagamento de honorários de sucumbência nos moldes fixados pelo E. TJ-PI na Apelação Cível nº 2014.0001.000680-3 , equivalente a 2,5% sobre o montante, a ser depositado diretamente em nome do advogado constituído pelas vítimas mencionadas, bem como, o percentual dos honorários contratuais devidos aos advogados das respectivas causas , se houver autorização dos beneficiários e homologação judicial para tanto.
§ 8ºO não pagamento da parcela na data aprazada ou o atraso nas parcelas ocorrerá o imediato retorno do pagamento dos alimentos provisionais, se houver autorização dos beneficiários e homologação judicial para tanto.