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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6918, de 23 de dezembro de 2016

Lei nº 6918/2016

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crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras Da t. : ._.QZ.3._!,_..LJQ, ? _.../..G._ providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica o poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 600.000.000 ,00 (seiscentos milhões de reais), oriundos do FINISA, Programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento , no âmbito do Estado do Piauí , observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos desta operação serão aplicados no financiamento de obras de infraestrutura, implantação e recuperação de rodovias , melhoria da mobilidade urbana e saneamento básico, bem como infraestrutura e equipamentos para educação, devidamente consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado , nos termos do § 4° do art. 167, da Constituição Federal , a vincular como garantia à operação de crédito de que trata esta Lei , as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso 1, alínea "a" , e inciso li , complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal , bem como outras garantias admitidas em direito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso li , § 1°, art. 32 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pl), ~3 de n.G-2 6M~ 2..0 de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

ODEGOVE~

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