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Lei Estadual do Piauí nº 6911, de 12 de dezembro de 2016

Lei nº 6911/2016

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6 artigos

DE :i~ DE 2016

Dispõe sobre a instituição da "Semana Estadual de P UBLICADO Conscientização e Combate da Violência Contra a Mulher" pelo Governo Estadual com a finalidade de

D. Oflci.-.:i\ f :"'-~__ó2..Q.Ei_ __ _

promover a conscientização e o combate à todas as Dai :_.L._() J_j.;!_J..L6 --- formas de violência contra a mulher em todos os setores sociais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art . 1° Esta Lei dispõe sobre a instituição "Semana Estadual de Conscientização e Combate da Violência Contra a Mulher" pelo Governo Estadual com a finalidade de promover a conscientização e o combate à todas as formas de violência contra a mulher em todos os setores sociais.

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Art. 2.
São objetivos da instituição da Semana Estadual Conscientização e Combate da Violência Contra a Mulher: 1 - informar e conscientizar a sociedade piauiense sobre os malefícios trazidos pela violência empregada contra mulher;

li - reprimir de forma rigorosa qualquer tipo de conduta que cause violência psicológica ou física contra a mulher ou lhe traga prejuízos de caráter material ou moral em seu âmbito social.

Art. 3.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Combate da Violência Contra a Mulher na primeira semana do mês de março.
Art. 4.
O Governo Estadual executará nas Instituições de Ensino a Semana Estadual de Conscientização e Combate da Violência Contra a Mulher visando alcançar os alunos do ensino fundamental maior, ensino superior e ensino técnico, incentivandoos na apresentação de seminários e na composição de grupos de discursões, orientados por professores ou profissionais especializados nesta área. Podendo as Instituições Educacionais atribuir pontos extra-disciplinares aos alunos que participarem do evento .

Art . 5º As Empresas públicas, órgãos públicos e associações civis receberão e distribuirão materiais educativos e informativos aos seus funcionários fornecidos gratuitamente pelo Estado, bem como a organização e apresentação de palestras conduzidas por ele .

Art. 6.
As entidades sem fins lucrativos que tenham como objeto a conscientização e combate da violência contra a mulher terão apoio do Governo Estadual e poderão participar da referida Semana Estadual, divulgando o trabalho desenvolvido.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), ~ /l de.!J&Z.GMSRO de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

(*) Lei de autoria do Deputado Evaldo Gomes, PTC (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 de 19 de julho de 2016).

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