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Lei Estadual do Piauí nº 6909, de 12 de dezembro de 2016

Lei nº 6909/2016

CAPÍTULO – 1

Art. 1.
Fica instituído o Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, de qualquer membro da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, com o objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Art. 2.
O plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da base ' contributiva dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí , de qualquer membro da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial determinado em Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoCaso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, os aportes e as alíquotas de contribuição do Estado do Piauí poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

DE 2016

!P ~ .~ i,. ~ C A D Õ Dispõe sobre a cobertura de déficit financeiro ~§~~~ ,:.i§=-~.}·,.::.i

- ~- e atuarial do Regime Próprio de Previdênciã ~-41-1...1- J.=1~ Social do Estado do Piauí, e da outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO LI – DO PLANO PREVIDENCIÁRIO E DOS RECURSOS

Art. 3.
Fica criado no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Piauí um único Plano Previdenciário para assegurar o custeio do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, sem alteração dos benefícios previdenciários existentes, constituindo unidade orçamentária de sua unidade gestora.
Art. 4.
O Plano Previdenciário constitui-se do sistema estruturado das contribuições a serem pagas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pela Defensoria Pública, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público , pelas

1 autarquias e pelas fundações públicas, pelos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, de qualquer membro. da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, fixadas com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento · dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente.

Parágrafo únicoA avaliação atuarial do Plano Previdenciário adotará o regime financeiro adequado à estrutura de cada benefício , observados os parâmetros mínimos estabelecidos em norma expedida pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 5.
O Plano Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
§ 1ºAs fontes de custeio do Plano Previdenciário serão formadas : 1 - pelas contribuições mensais dos segurados pertencentes ao Plano Previdenciário ; 11 - pela contribuição previdenciária patronal dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí , pelas autarquias e fundações públicas, incidente sobre a folha de contribuição dos segurados pertencentes ao Plano Previdenciário;

Ili - pelas receitas oriundas da compensação previdenciária em relação aos beneficiários do Plano Previdenciário;

IVpela rentabilidade do seu patrimônio;
Vpela atualização monetária e por juros e multas de mora relativos ao pagamento de quantias devidas ao RPPS do Estado do Piauí; e
VIpor aportes do Estado do Piauí para a manutenção do equilíbrio financeiro do Plano Previdenciário.
§ 2ºOs créditos oriundos do não repasse de contribuições previdenciárias ou repasses patronais referentes a competências anteriores à data de publicação desta Lei, parcelados ou não, serão destinados ao pagamento de despesas previdenciárias.
§ 3ºConstituem, também , fontes do Plano Previdenciário as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1 e li do § 1° deste artigo incidentes sobre a gratificação natalina, o auxílio-reclusão e sobre os valores de natureza salarial pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 4ºPara o .equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a 2016 , no valor de R$ 27 .554 .360.426,42 correspondente ao custo suplementar de 80,60% (oitenta vírgula sessenta por cento) , o Governo do Estado, seus Poderes, suas autarquias e fundações, adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação de aportes progressivos .
§ 5ºEm consonância com o previsto na Portaria nº 746 , de 27 de dezembro de 2011 , do Ministério da Previdência Social - MPS, fica instituído o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Piauí, incidente sobre a totalidade do salário de contribuição, conforme aportes de contribuição suplementar devidos pelo Ente e definidos na tabela anexada, Anexo 01 .
§ 6ºO pagamento do Aporte será mensal e corresponderá a um doze avos da parcela anual definida na tabela constante no artigo anterior.
§ 7ºAs contribuições correspondentes aos aportes do custo suplementar, relativas ao exercício de 2016 (ano inicial), serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei.
§ 8ºOs valores dos aportes anuais serão reajustados no mês de janeiro de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ,

'l1 2 publicado pelo IBGE, acumulada no ano anterior, estabelecendo que a parcela mensal corresponderá a um doze avos da parcela anual reajustada.

CAPÍTULO I

LI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6.
Os valores acumulados em razão da segregação de massas , ora extinta, serão imediatamente transferidos para conta do Fundo Previdenciário (parágrafo único do art. 16) e serão utilizados para pagamentos de benefícios previdenciários do RPPS do Estado do Piauí.
Art. 7.
O plano de custeio do Plano Previdenciário , de que trata esta Lei , poderão ser revistos mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com base em estudo técnico atuarial.
Art. 8.
Independentemente da forma de estruturação do Regime Próprio de Previdência Social, as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são de responsabilidade do Tesouro do Estado, através de aportes financeiros dos Poderes e Órgãos autônomos, conforme a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 (Federal) .
Art. 9.
As contas do Plano Previdenciário, inclusive as bancárias, serão distintas da conta do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoO Plano Previdenciário fica vinculado ao Fundo de Previdência estabelecido na Lei Complementar nº 39, de 14 de julho de 2004 .
Art. 1.
Os ativos financeiros do Plano Previdenciário serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios previdenciários , e para a taxa de administração estabelecida na Lei Complementar nº 39, de 14 de julho de 2004 , e alterações posteriores.
Art. 11.
As reservas financeiras do Plano Previdenciário serão aplicadas diretamente ou por intermédio de instituições especializadas , credenciadas mediante critérios técnicos , observadas as diretrizes dadas pelo Conselho Administrativo do RPPS do Estado do Piauí e as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, destinadas ao pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS do Estado do Piauí, e, facultativamente, à taxa de administração estabelecida na Lei Complementar nº 39 , de 14 de julho de 2004, e alterações posteriores.
Art. 12.
As despesas correntes e de capital do Plano Previdenciário ficam a cargo da Fundação Piauí Previdência .
Art. 13.
A execução orçamentária e a prestação de contas anuais do Plano Previdenciário obedecerão às normas legais de controle e de administração financeira adotadas pelo Estado.
Art. 14.
Comporá a prestação de contas anual do Plano Previdenciário a avaliação atuarial do plano de benefícios , elaborada por entidades ou por profissionais legalmente habilitados.
Art. 15.
s Poderes , os órgãos autônomos e as instituições do Estado deverão auxiliar e prestar todas as informações necessárias para a realização dos estudos de natureza atuarial , disponibilizando à Fundação Piauí Previdência os

3 dados relativos, respectivamente, dos seus servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, de qualquer membro da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Art. 16.
Plano Previdenciário terá contabilidade própria, em cujo plano de contas serão discriminadas as receitas realizadas, as despesas incorridas e as reservas, de forma a possibilitar o acompanhamento da sua situação financeira e atuarial.
Art. 17.
saldo positivo do Plano Previdenciário, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte constituindo-se como crédito em suas reservas financeiras.
Art. 18.
s Poderes, os órgãos autônomos e as entidades do Estado deverão manter registro individualizado das contribuições previdenciárias dos servidores ativos , contendo as seguintes informações: 1 - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

li - matrícula e outros dados funcionais; 111 - remuneração de contribuição, mês a mês;

IVvalores mensais e acumulados da contribuição do segurado;
Vvalores mensais e acumulados da contribuição do Estado;
VIaverbação do tempo de contribuição.
Parágrafo únicoAos segurados serão disponibilizadas as informações das contribuições previdenciárias mensais, constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício anterior.
Art. 19.
s segurados e os beneficiários do RPPS estão obrigados a atualizar suas informações cadastrais, na forma estabelecida em regulamento .
Art. 20.
Aplicam-se , no que couber, ao Plano Previdenciário as regras definidas para a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 39, de 2004, bem como os atos normativos expedidos pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 21.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para o atendimento das despesas decorrentes da implementação das disposições desta Lei.
Art. 22.
Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a transferir ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Piauí bens, direitos e ativos de qualquer natureza, nos termos do art. 249 da Constituição Federal e em conformidade com o disposto no art. 3° da Lei Complementar nº 39 , de 2004.
§ 1ºO valor dos bens, direitos e ativos eventualmente transferidos deverá ser devidamente comprovado mediante avaliação técnica especializada .
§ 2ºA manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Piauí deverá ser demonstrada por meio de nota técnica atuarial específica.
§ 3ºAs condições de transferência dos Bens, Direitos e Ativos serão regulamentadas por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 23.
Fica a Unidade Gestora - Fundação Piauí Previdência , por meio de seu Presidente, autorizada a proceder todos os atos que consagrem a integral observância ao disposto no art. 249 da Constituição Federal, objetivando a

4 consecução das receitas para custeio e equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário do Estado do Piauí.

Art. 24.
Fica revogada a Lei nº 6 .292, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 25.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

AK, em Teresina (PI), L2 de.I)E-Z.f-MB'i©de 2016.

OVERNADOR DO ESTADO

(

/'-----__ SE E GOVERNO

5 , DE/~ DEU-Z.6M8~ DE 2016

ANEXO 01

Déficit Atuarial Aportes Déficit Atuarial

Inicial Final 2016 27.554.360.426,42 778.546.949,09 26.775.813.477,33 2017 28.382.362.285,97 878.055.866,02 27.504.306.419,95 2018 29.154.564.805, 15 977.564 .782,95 28.177.000.022, 19 2019 29.867.620.023,52 1.077.073.699,88 28.790.546.323,64 2020 30.517.979 .103,06 1.176.582.616,81 29.341 .396.486 ,25 2021 31.101.880.275,42 1.276.091.533,74 29.825.788.741,68 2022 31.615.336.066, 18 1.375.600.450,67 30.239 .735.615,50 2023 32.054.119.752,43 1.475.109.367,60 30.579.010.384,83 2024 32.413.751.007,92 1.574.618.284,53 30.839 .132.723,38 2025 32 .689.480.683,79 1.674.127.201,47 31.015.353.485,32 2026 32.876.274.694,44 1.773.636.118,40 31.102.638.576,05 2027 32.968.796.890,61 1.873.145.035,33 31.095 .651.855,28 2028 32.961.390.966,60 1.972.653.952,26 30.988.737.014,34 2029 32 .848.061 .235,20 2.072 .162.869, 19 30.775.898.366,02 2030 32.622.452.267' 98 2.171.671.786, 12 30.450.780.481 ,86 2031 32.277.827.310,77 2.271 .180.703,05 30.006.646 .607,73 2032 31.807.045.404, 19 2.370.689.619,98 29.436.355.784,21 2033 31.202.537.131,26 2.470.198.536,91 28. 732 .338.594,36 2034 30.456.278.910,02 2.569.707.453,84 27.886.571.456, 18 2035 29.559.765.743,55 2.669.216.370,77 26.890.549.372,78 2036 28.503.982.335, 15 2.768.725.287,70 25.735.257.047,45 2037 27 .279.372.470,30 2.768.725.287,70 24.510.647.182 ,60 2038 25 .981.286.013,56 2.768.725.287,70 23.212.560. 725,86 2039 24.605.314.369,41 2.768.725.787,70 21.836.589 .081,71 2040 23.146.784.426,61 2.768.725.287,70 20 .378 .059.138 ,91 2041 21.600.742.687,25 2.768.725.287,70 18.832.017.399,55 2042 19.961.938.443,52 2.768.725.287,70 17.193.213.155,83 2043 18.224.805.945, 17 2.768.725.287,70 15.456.080.657,48 2044 16.383.445.496,93 2.768.725.287,70 13.614.720.209,23 2045 14.431 .603.421,78 2.768 .725.287,70 11.662.878.134,08 2046 12.362.650.822, 13 2.768.725.287,70 9.593.925 .534,43 2047 10.169.561.066,49 2.768.725.287,70 7.400.835.778,79 2048 7.844.885.925,52 2.768.725.287,70 5.076.160.637,82 2049 5.380.730.276,09 2.768 .725.287,70 2.612.004.988,39 2050 2.768.725.287,70 2.768.725.287,70 0,00

Republicado por Incorreção - Publicação no DOE nº 229, de 12 de dezembro de 2016.

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