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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6907, de 6 de dezembro de 2016

Lei nº 6907/2016

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Art. 1.
Esta Lei visa unificar as regras da Vaquejada e Cavalgada no Estado do Piauí , estabelecendo normas de realização dos eventos, do bem - estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento do esporte, através do controle e prevenção sanitários - ambientais, higiênico - sanitárias e de segurança em geral.

Regulamenta a Vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Piauí, institui medidas de proteção e combate aos maus tratos com os animais durante o evento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica regulamentada a Vaquejada como atividade desportiva e cultural do Estado do Piauí.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei considera - se Vaquejada todo evento de natureza competitiva , no qual uma dupla de vaqueiros domina animal bovino em faixa demarcada.
§ 1ºA presente Lei é de observação obrigatória, em sua integralidade, por todos os envolvidos na Vaquejada, sejam eles os promotores do evento , os competidores (amadores e profissionais) , equipe de apoio, locutores, curraleiros , equipe veterinária , árbitros, e etc.
§ 2ºOs competidores são julgados na competição pela destreza e perícia , denominados vaqueiros ou peões de Vaquejada , no domínio animal.
§ 3ºA competição deve ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formatos que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.
§ 4ºA pista ou arena onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por cerca , não farpada, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público, ficando terminantemente proibido qualquer tipo de material cortante na pista .
Art. 4.
A Vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional , mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada.
Art. 5.
Ficam obrigados os organizadores da Vaquejada a adotarem medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais , tendo por diretrizes: 1 - quanto aos animais:
a)proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com

sangramentos;

b)impossibilidade do uso de bois com chifres pontiagudos , que ofereçam riscos

aos competidores ou cavalos ;

c)utilização de arreios que não causem danos à saúde dos cavalos ;

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d)proibição de colocar objeto na boca do animal , como freios , de modo a causar

desconforto ou sofrimentos indevidos;

e)proibição de amarrar o animal em cocheira ou em volta dela de modo a causar

desconforto ou sofrimento indevidos;

f)proibição de montar ou cavalgar de modo a causar desconforto, amarrar ou

prender qualquer objeto estranho no animal, cabresto, bridão e/ou sela a fim de dessensibilizar o mesmo;

g)proibição de usar técnicas ou, métodos treinamento ou aquecimento que

provenham golpes nas pernas do animal com objetos;

h)tratamento humanitário. Ninguém deve exibir o animal que se encontre

taciturno, lerdo, apático, emagrecido, abatido ou excessivamente cansado ;

i)os bovinos devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais

amplos , sendo garantidas água, sombra e comida em quantidade e qualidade necessários para a manutenção da saúde dos anim,ais;

j)gado utilizado em provas de laço individual deverão aparentar saudáveis e

fortes, com peso mínimo de 80kg (oitenta quilogramas) ; os bois usados em provas de derrubada e laço em dupla deverão estçir saudáveis, com o peso mínimo de 200kg (duzentos quilogramas) e no máximo 285kg (duzentos e oitenta e cinco quilogramas) ; as fêmeas prenhas não devem ser usados sob nenhuma circunstância em quaisquer eventos de competição;

k)cada bovino não deve correr mais de 03 (três) vezes, por competição , distância

equivalente a 100 (cem) metros;

1)os animais não poderão permanecer nos currais da arena mais de uma hora

após o evento;

m)o piso da pista de corrida deve possuir camada de 30 (trinta) a 50 (cinquenta)

centímetros de colchão de areia , sendo capaz de diminuir o impacto da queda do animal e , consequentemente, evitar maiores acidentes;

n)é obrigatório o uso de calda artificial ou protetor de calda durante as

competições ;

li - quanto aos competidores:

a)garantir o uso obrigatório de capacete, calça comprida , botas e luvas ;
b)proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais na

pista , dentre os quais: bridas, esporas com roseta cortante, chicotes , luva cortadeira e outros que provoquem dor aguda ou perfurações;

c)o competidor deve apresentar sua luva, antes de correr, para que seja

aprovada e identificada por uma equipe especialmente designada pelo promotor do evento. Deve ser baixa ou , no máximo , com 05 (cinco) centímetros de altura no pitoco (ou toco) , sem quina , nem inclinação, não sendo permitido o uso de luvas de prego, ralo, parafusos, objetos cortantes ou qualquer equipamento que o fiscal julgue danificar a maçaroca ;

d)os competidores deverão utilizar técnicas e equipamentos apropriados para

proteger o animal contra paradas abruptas após ser laçado;

e)após a apresentação, os competidores não poderão açoitar os cavalos, voltar o

seu cavalo na faixa ou escantear. Do mesmo modo, não poderão bater, esporear ou ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar o animal , ficando , a dupla, sujeita a desclassificação;

f)animais que se apresentarem ao juiz com outros tipos de sangramento que

não foram ocasionados por ação direta do competidor (sangrando pela boca ou narina) deverão ser desclassificados do evento imediatamente, não podendo mais correr outras provas e categorias nesse mesmo evento . O Juiz deverá informar a comissão organizadora de imediato para garantir que esse animal não corra mais nenhuma prova nesse mesmo evento;

g)imediatamente deverá ser comunicada à organização da prova quando uma

ação do competidor for considerada de maus tratos aos animais.

§ 1ºOs organizadores devem promover a capacitação das pessoas envolvidas no trato dos animais para não prejudicar a saúde desses.
§ 2ºNa Vaquejada promovida ou filiada às associações, fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão, com ambulância, no local durante a realização das provas.
§ 3ºMesmo com luva previamente vistoriada e aprovada pelo fiscal, pode ser rejeitada pelo Juiz de prova , caso este verifique que o equipamento está causando danos aos animais, ocasião em que o competidor terá que substituí-la imediatamente, sob pena de ser desclassificado.
§ 4ºO vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal , ferindo - o ou maltratando - o de forma intencional, deverá ser desclassificado ·. imediatamente da prova.
§ 5ºEm caso de morte do animal no local do evento é obrigatória a realização de exame necroscópico, sob inteira responsabilidade do proprietário do animal.
Art. 6.
0 Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio, juízes e organização, assim como os competidores, têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a quaisquer dos animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.
Art. 7.
É obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um médico veterinário, com a sua equipe veterinária, destinada a acompanhar o tratamento de bois e cavalos nas medidas de prevençao e contenção de eventuais acidentes, bem como na instrução de medidas a serem adotadas para garantir a manutenção da saúde dos animais : 1 - a presença do médico veterinário fornecido pelos organizadores não impede a presença de médicos veterinários na Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI , para realizar acompanhamento ou fiscalização sanitária do evento;

li - a falta de fiscalização dos animais quanto à sua saúde, incluindo as vacinas de rotina , e quanto a sua integridade física, pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI , enseja a anulação do resultado da Vaquejada.

§ 1ºFica determinado à equipe veterinária que faça a verificação das condições de saúde de cada animal , antes e imediatamente após cada participação no evento de bois e cavalos, visando sempre a prevenção de maus tratos e a garantia da manutenção da saúde animal. Para tanto, a opinião da equipe veterinária terá imediata eficácia no sentindo de vetar a participação de qualquer animal , seja no início ou na continuidade dos trabalhos, sendo a sua desobediência imputada aos organizadores dos eventos, os quais poderão responder civil e criminalmente por qualquer dano ocasionado.
§ 2ºFica estipulado 2% (dois por cento) do valor da premiação oferecida nos eventos de Vaquejada , para ser destinado aos fundos beneficentes dos animais, a título de reparação de eventuais danos que possam ser causados aos animais, os quais serão escolhidos pelo Executivo Municipal do local de realização do evento.
§ 3ºA Agência Estadual de Desenvolvimento Agropecuário do Piauí - ADAPI, a Associação de Vaqueiros Amadores do Piauí -AVAPI e o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV deverão exigir o cumprimento das exigências atinentes à responsabilidade de cada um deles para realização do evento, conforme regulatório próprio do órgão fiscalizador.
Art. 8.
Os profissionais que trabalham nos eventos tais como juízes, locutores, caleiras e curraleiros deverão ser certificados pela Associação Brasileira de Vaquejada - ABVAQ .

Ar. 9º Para realização do evento, o Parque de Vaquejada deve ser cadastrado junto a Associação Brasileira de Vaquejada - ABVAQ e Associação de Vaqueiros Amadores do Piauí -AVAPI, para certificação e fiscalização .

§ 1ºA Associação de Vaqueiros Amadores do Piauí - AVAPI , realizará a fiscalização do Evento, sem prejuízo da fiscalização da Agência Estadual de Desenvolvimento Agropecuário do Piauí -ADAPI.
§ 2ºO evento deverá ser previamente informado ao órgão do Ministério Público Estadual do local do Evento.
§ 3ºA Agência Estadual de Desenvolvimento Agropecuário do Piauí - ADAPI , Associação de Vaqueiros Amadores do Piauí -AVAPI e o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV deverão conceder autorização específica para realização do evento, conforme regulamento próprio do órgão fiscalizador.
Art. 1.
A regulamentação sobre o bem-estar animal, presente nesta Lei, é de observância obrigatória às Vaquejadas associadas e não associadas, no Estado do Piauí.
Art. 11.
Nada impede a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da Vaquejada .
Art. 12.
Fica proibida a utilização de sons de carro e dos chamados "paredões de som" na área dos animais, sem prejuízo da realização de eventos musicais em seus locais apropriados.
Art. 13.
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), ô(' de "{X3?::;fi A-1 BJGO de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

(*) Lei de autoria do Deputado João Madson Nogueira, PMDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de

19 de julho de 2016).

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