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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6903, de 5 de dezembro de 2016

Lei nº 6903/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PUf.i l.!C ADO

D. Ofi cia~ f·.r i __~..s:.__ Dispõe sobre o reparcelamento de débitos

oriundos de contribuições previdenciárias Data :_Qí_J,.i~ J_,L(i_ parceladas na forma da Lei nº 6. 738, de 23 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei autoriza o reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias parceladas na forma da Lei nº 6.738, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 2.
O reparcelamento observará as disposições estabelecidas na Lei nº 6.738 , de 23 de dezembro de 2015.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), OS de ):>6 Z-é:Jt.<~W de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

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