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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6902, de 28 de novembro de 2016

Lei nº 6902/2016

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí , novo instrumento de execução de política de desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da concessão de estímulo às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei ,· aplicam-se as definições e os conceitos fixados nas Leis Federais nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 201 O, que disciplinam as atividades em questão.

Institui o diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e PUBLIC ADO Intermunicipal e de Comunicação ("ICMS") nas D Oficia~ Nº -~ operações que especifica , realizadas por empresas D~ta :_!);K_J_j.LJ_J.6~ .. com atuação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Desde que relacionadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, fica concedido o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas seguintes operações: 1 - importação do exterior de máquinas , equipamentos, partes, peças, acessórios , materiais de uso e consumo, insumos, matérias-primas e outros bens;

li - interestaduais decorrentes da aquisição de ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, sendo o imposto devido a título de diferencial de alíquotas; e

Ili - (VETADO).

§ 1ºO diferimento concedido na forma dos incisos acima encerra-se no momento da saída tributável dos referidos bens, exceto se estes forem, então, destinados a outra empresa habilitada aos benefícios concedidos por esta Lei que venha a empregá-los nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
§ 2ºO recolhimento do imposto diferido, caso exigido nas condições do parágrafo anterior, se dará em guia de recolhimento em separado, tomando-se como base de cálculo o valor da saída tributável, sendo permitida a manutenção integral dos créditos de ICMS.
§ 3ºO ICMS diferido na forma do inciso 1 não será exigido na hipótese de retorno do bem ao exterior.
§ 4ºPara os efeitos do encerramento do diferimento de que trata o § 1°, equipara-se à saída tributável a devolução e desocupação de áreas pelo contratado, alcançando inclusive a retirada de equipamentos e instalações e a reversão de bens.
§ 5º(VETADO).
Art. 3.
Os benefícios instituídos pela presente Lei aplicam-se, conforme o caso, a pessoa jurídica que tenha estabelecimento inscrito neste Estado e seja: 1 - detentora de contrato , concessão, cessão onerosa ou autorização para exercer, no país , as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural ;

li - contratada , pela concessionária ou autorizada , para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização , bem assim às subcontratadas ; ou

Ili - importadora autorizada pela contratada , na forma do inciso li , quando esta não for sed iada no país .

Art. 4.
Para a habilitação aos benefícios fiscais previstos nesta Lei o interessado deverá apresentar requerimento à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí contendo : 1 - identificação do interessado, assim entendida sua razão social , endereço e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ;

li . - certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) emitida pela Fazenda Estadual ;

Ili - no caso do inciso 1, do art: 3°, comprovação de que é detentora de contrato, concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; e

IVno caso dos incisos li e 111 , do art. 3°, a comprovação contratual de que se adequar a alguma das hipóteses previstas nos referidos incisos.
Art. 5.
Atendidos os requisitos elencados no art. 4°, acima , a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí firmará um Termo de Acordo com o interessado, declarando o seu direito à fruição dos benefícios fiscais previsto nesta Lei .
Parágrafo únicoCópia do Termo de Acordo regularmente firmado deverá ser apresentada pela pessoa jurídica habilitada aos fornecedores de mercadorias e serviços localizados neste Estado com os quais contratar, de modo a evidenciar documentalmente a aplicação do diferimento nas operações correspondentes.
Art. 6.
A fruição do estímulo previsto nesta Lei não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias do ICMS devidas.
Parágrafo únicoNas operações amparadas pelo estímulo ora instituído, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, indicar no campo pertinente da Nota Fiscal Eletrônica respectiva a expressão "Operação amparada pelo diferimento do ICMS, nos termos da Lei nº XX, de XX.XX.XXXX".
Art. 7.
Os estímulos concedidos nos termos desta Lei ficam automaticamente cancelados nas hipóteses de: 1 - condenação por crimes ambientais, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ;

li - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Ili - conduta ou atividade lesiva à ordem econômica ;

IVinobservância de qualquer das exigências para a habilitação aos benefícios ora institu ídos, durante o período de sua fruição;
Virregularidade ou inadimplência com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário, no Estado do Piauí; e
VIa destinação dos bens adquiridos e beneficiados pelo diferimento do ICMS a atividades diversas da exploração e produção de petróleo e gás natural.
§ 1ºPara que seja verificada a ocorrência das hipóteses de cancelamento acima elencadas , será aberto processo administrativo mediante a lavratura de Termo de Cancelamento em que o fisco apresentará as razões subjacentes ao pretendido cancelamento, observado o direito de o contribuinte apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do referido Termo.
§ 2ºO contribuinte que tiver sua habilitação cancelada somente poderá ser reincluído após 6 (seis) meses , contados da exclusão , desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), J ~de rJouGJ/lf>(U) de 2016.

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