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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6901, de 28 de novembro de 2016

Lei nº 6901/2016

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Dispõe sobre a criação do Programa Piauiense de Do Incentivo ao Desenvolvimento de Energias Limpas - PROPIDEL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Estado do Piauí o Programa Piauiense de Incentivo ao Desenvolvimento de Energias Limpas - PROPIDEL.
Art. 2.
O PROPIDEL tem por finalidade promover e incentivar a produção e consumo de energia de fontes renováveis e contribuir com o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo únicoPara fins deste Programa entende-se por energia renovável a energia elétrica de fonte solar, eólica , biomassas, biogás e hidráulica gerada em Centrais de Geração Hidrelétrica - CGHs e Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Será dado tratamento prioritário aos empreendimentos de geração de energias renováveis nos seguintes casos: 1 - nas solicitações de acesso ao sistema;

li - nos processos de regularizaçã'o ambiental; e

Ili - na celebração de contratos de compra de energia.

Art. 5.
Será oferecida, pela entidade competente, linha de financiamento específica aos empreendimentos de energia renovável.
Art. 6.
Será oferecido , pela Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis, apoio na identificação de arranjos financeiros que possam viabilizar a instalação de empreendimentos de energia renovável no Estado.
Art. 7.
Serão criados, executados e fomentados projetos especiais para cooperação técnico-científica , formação e capacitação de recursos humanos, bem como para apoio à pesquisa tecnológica e inovação aberta, mediante atuação em redes cooperativas, que atendam às demandas do setor de energia renovável do Estado.
§ 1ºSerá ampliada a oferta de cursos tecnológicos e de especialização em atividades para os processos de produção de bens e serviços do setor de energia renovável.
§ 2ºSerão elaboradas e divulgadas bases de dados, estudos e projetos para manter-se atualizada a apresentação e compreensão de conjunturas e cenários de interesse do Estado, bem como para difundir soluções relevantes, sustentáveis e econômicas para a geração e uso inteligente de energia renovável.
§ 3ºReceberão ênfase especial ações e projetos de interesse do setor de energia renovável que: 1 - promovam ganhos de eficiência energética e a sustentabilidade em edificações;

li - envolvam parcerias que contemplem apoio a pesquisadores;

Ili - promovam a aproximação entre o setor produtivo, as universidades e os centros de pesquisa, visando ampliar a capacidade inovadora e competitividade do Estado;

IVpromovam a inovação e empreendedorismo, para transformar conhecimento em negócios e riquezas para o Estado.
Art. 8.
As Secretarias de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis, de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Fazenda, de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Infraestrutura, Planejamento e a Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica manterão permanente articulação para o acompanhamento e priorização das ações do PROPIDEL.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), cQ._"8' de /) OVEIVl!S4l.Gte 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

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