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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6890, de 6 de outubro de 2016

Lei nº 6890/2016

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LEI Nº b .t:?Cf O DE 2016.

PU . LiC1~DO Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação

D. Ofi~ · ã1 f'Jº.---L.!]_L_ dos dados identificadores das empresas que

prestam serviços de segurança e de vigilante , Data: ~Q_! LO J IG em estabelecimentos em que se realizem eventos , no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todo estabelecimento em que se realize eventos aberto ao público de qualquer natureza, em funcionamento no Estado do Piauí , fica obrigado a divulgar junto ao acesso principal e internamente, em local bem visível ao público , o nome e os dados identificadores da empresa prestadora do serviço de segurança por meio de vigilantes .
Parágrafo únicoEsses estabelecimentos ficam cbrigados a indicar em seus sítios eletrônicos os dados identificadores da empresa prestadora do serviço de segurança e de vigilante, bem como, disponibilizar a imagem do alvará de autorização de funcionamento da empresa contratada expedido pelo órgão competente .
Art. 2.
A infração ao disposto nessa Lei acarretará multa no valor de 2.000 (dois mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR/PI.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência a multa estipulada no caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua regulamentação.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei , no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicnção .
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em V:igor na data de sua publicação .

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), ()6 de 'DV &uJe 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

<),~.tJ_d '\,/V ~---- SECRETAf:<{à DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Robert Rios, PDT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857 , de 19 de julho de 2016).

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