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Lei Estadual do Piauí nº 6885, de 2 de setembro de 2016

Lei nº 6885/2016

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· LEI Nº 6 . &~S DE 2016

Regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres , referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, mas deve ser-lhe previamente comunicada por escrito .
§ 1ºA comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e meio, condições e prazo para pagamento , antes de efetivar a inscrição.
§ 2ºDeverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento , antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
§ 3º(VETADO)
Art. 2.
(VETADO)
Parágrafo únicoFicam os bancos de proteção ao crédito obrigados a disponibilizar, em seus sítios de internet, manuais e/ou cartilhas de orientação financeira e prevenção ao superendividamento , mantendo em sua página principal link de acesso a esse conteúdo .
Art. 3.
As empresas deverão manter canal direto de comunicação, indicado expressamente no aviso de inscrição , que possibilite a defesa e a apresentação de contraprova por pa rte do consum idor, evitando a inscrição indevida .
Art. 4.
(VETADO)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 0 de óE.IE.l\J\~R.0 de 2016.

VERNADOR DO ESTADO

(*) Lei de autoria dos Deputados Luciano Nunes, PSDB e Severo Eulálio, PMDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela

Lei nº 6.857 , 19 de jul ho de 2016).

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