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Lei Estadual do Piauí nº 6884, de 29 de agosto de 2016

Lei nº 6884/2016

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Institui o "Dia Estadual da Conservação da Biodiversidade Marinha e Costeira" e declara Patrimônio Natural do Estado Piauí, o Peixe-Boi Marinho, as Tartarugas Marinhas e o CavaloMarinho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica Instituído o "Dia Estadual da Conservação da Biodiversidade Marinha e Costeira", a ser comemorado anualmente no Estado do Piauí no dia 28 de agosto, objetivando prioritariamente: 1 - A Promoção de ações e atividades que divulguem o potencial socioeconômico e ambiental resultantes da proteção do ambiente natural, da cultura e da história das comunidades e suas relações com a biodiversidade marinha , que devem representar um dos pilares da sustentabilidade do turismo na região.
Parágrafo únicoO "Dia Estadual da Conservação da Biodiversidade Marinha e Costeira" constará no calendário oficial de eventos do Estado do Piauí.
Art. 2.
Ficam reconhecidas, como Patrimônios Naturais do Estado do Piauí, as seguintes espécies animais presentes e com ocorrência em nosso estado: 1 - o Peixe-Boi Marinho;

li - as Tartarugas Marinhas;

Ili - o Cavalo-Marinho.

Art. 3.
O Poder Público Estadual deverá promover ações para fortalecer: 1 - ações para a proteção e conservação dessas espécies;

li - promover agendas ambientais comuns, integrando o poder público , os centros de pesquisa, as organizações não governamentais e outras representações da sociedade civil organizada;

Ili - a integração interinstitucional permitindo que as políticas públicas para conservação do meio ambiente, sempre sejam presentes nas estratégias e metas governamentais, em diversos níveis, com foco na consolidação e estabelecimento de novas áreas prioritárias para conservação;

IVa proteção dessas espécies do Patrimônio Natural do Estado do Piauí e seus habitats, evitando ou coibindo atividades que possam causar danos aos mesmos;
Va divulgação, em publicações promocionais de turismo, do "status" de Patrimônio Natural, conferido a estes animais;
VIa articulação com entidades científicas e preservacionistas, visando o estudo e conservação dos Patrimônios Naturais do Estado do Piauí e a conscientização da população para a sua preservação;
VIIa implementação, na Educação Ambiental formal e não-formal, de projetos n11.::> .::>nnlnhP.m P.m ~11::i temática a conservacão desses animais e seus habitats.
Art. 4.
No "Dia Estadual da Conservação da Biodiversidade Marinha e Costeira" os órgãos públicos realizarão eventos culturais, educacionais, esportivos, ambientais e turísticos destinados a divulgar e promover a conservação dos Patrimônios Naturais do Estado do Piauí e de seus habitats, destacando a sua importância como ícones da conservação, pesquisa e do turismo sustentável no Estado do Piauí;
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), ã29 de rJG-OSTO de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

(

SEC

(*) Lei de autoria do Deputado Antonio Félix, PSD (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, 19 de julho de

2016).

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