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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6883, de 29 de agosto de 2016

Lei nº 6883/2016

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Art. 1.
Esta Lei regula a alienação de terras públicas a empreendedores, nas condições em que especifica, para o fim de fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, empreendedor é a pessoa física ou jurídica que se dispõe, mediante projeto econômico, a produzir mercadorias e serviços no Estado do Piauí, nas condições aqui especificadas.

6. ~23 , DE J9 DE A bo.sTO DE 2016

Autoriza o Poder Executivo a vender terras ~U tJ. L!C A DO públicas, incluídos imóveis desapropriados

D. Oficia1 ~ !º_ .-L.6. él- __ por interesse social, a preços subsidiados, Data : ~t__Q.JJ..i...L6- com vistas a fomentar o desenvolvimento

econômico e social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vender, por preços subsidiados, terras urbanas e rurais de sua propriedade, desafetadas de fim público, a empreendedores que se proponham a investir no Estado do Piauí, gerando riqueza e desenvolvimento sustentável, mediante as seguintes condições:
Io imóvel não pode ultrapassar 5 (cinco) hectares, se urbano, nem o tamanho correspondente a 4 (quatro) módulos fiscais, se rural;
IIem se tratando de imóvel rural, o valor a se! pago pelo empreendedor proponente será correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de mercado do hectare, na região em que se localiza a propriedade;
IIIem se tratando de imóvel urbano, o valor a ser pago pelo empreendedor será correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de mercado do metro quadrado, na região em que se localiza a propriedade;
IVos valores referidos nos incisos II e III, deste artigo, serão atestados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico do Estado do Piauí - SEDET/PI;
Vos empreendimentos deverão respeitar todas as normas legais, especialmente as obrigações urbanísticas e ambientais, e adequar-se às condições fixadas pelo Poder público.
Parágrafo únicoPodem ser objeto de venda nas mesmas condições definidas neste artigo, imóveis desapropriados por interesse social, desde que o empreendedor interessado demonstre possuir condições para dar ao imóvel a destinação prevista nesta Lei, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962.
Art. 3.
Para habilitar-se à compra do imóvel nas condições tratadas nesta Lei, o empreendedor deverá apresentar manifestação de interesse dirigida ao Governador do Estado, instruída com o projeto a ser implantado, para fins de análise preliminar.
§ 1ºApós análise preliminar, o projeto será encaminhado à SEDET/PI, para análise detalhada de sua viabilidade econômica e de instrução do processo de venda do imóvel.
§ 2ºA SEDET/PI analisará o projeto em até 60 (sessenta) dias, contados do protocolo de recebimento, devolvendo-o à Secretaria de Governo com o respectivo parecer técnico.
§ 3ºO empreendedor deverá demonstrar que possui capacidade técnica e econômica para implantar o empreendimento.
§ 4ºHavendo parecer pela aprovação, o Governador poderá aprovar o empreendimento, mandando pu:;;;ua decisão no Diário O~tado.
Art. 4.
(VETADO)
Art. 5.
A implantação do projeto será acompanhada e fiscalizada pela SEDET/PI, que emitirá relatório semestral acerca do cumprimento das etapas de implantação, encaminhandoº à Secretaria de Governo.
Art. 6.
O empreendedor contemplado terá o prazo definido no projeto para implantar o empreendimento, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, contados da assinatura da escritura de compra e venda da terra.
§ 1ºFindo o prazo sem a implantação do empreendimento, o domínio do imóvel e de tudo ao que a ele for acrescido de construção reverterá automaticamente para o patrimônio do Estado do Piauí, sem direito a ressarcimento de qualquer espécie, independentemente de notificação ou da transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóvel.
§ 2ºNa ocorrência de fatos ou atos alheios à vontade do empreendedor, ou decorrentes de força maior, devidamente certificados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, o prazo definido para a implantação do projeto poderá ser prorrogado por até a metade do prazo inicial.
Art. 7.
Para empreendimentos industriais, esta Lei não se aplica a imóveis urbanos em locais onde haja distrito industrial regular, salvo na hipótese de os espaços disponíveis não comportarem o empreendimento ou de o mesmo mostrar-se incompatível com a destinação do distrito.
Art. 8.
Um empreendedor, ou grupo de empreendedores, poderá comprar mais de um imóvel nas condições estabelecidas nesta Lei, desde que para projetos distintos ou para implantação regionalizada do mesmo projeto.
Art. 9.
As empresas beneficiadas por esta Lei poderão auferir as vantagens e beneficies da Lei 6.146, de 20 de dezembro de 2011 .
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará esta Lei 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIODEKARNAK, emTeresina(PI), :J.9 de A-60..s:ro de2016.

GOVERNADOR DOESTADO

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