Fica o Poder Executivo autorizado a vender, por preços subsidiados, terras urbanas e rurais de sua propriedade, desafetadas de fim público, a empreendedores que se proponham a investir no Estado do Piauí, gerando riqueza e desenvolvimento sustentável, mediante as seguintes condições:Io imóvel não pode ultrapassar 5 (cinco) hectares, se urbano, nem o tamanho correspondente a 4 (quatro) módulos fiscais, se rural;
IIem se tratando de imóvel rural, o valor a se! pago pelo empreendedor proponente será correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de mercado do hectare, na região em que se localiza a propriedade;
IIIem se tratando de imóvel urbano, o valor a ser pago pelo empreendedor será correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de mercado do metro quadrado, na região em que se localiza a propriedade;
IVos valores referidos nos incisos II e III, deste artigo, serão atestados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico do Estado do Piauí - SEDET/PI;
Vos empreendimentos deverão respeitar todas as normas legais, especialmente as obrigações urbanísticas e ambientais, e adequar-se às condições fixadas pelo Poder público.
Parágrafo únicoPodem ser objeto de venda nas mesmas condições definidas neste artigo, imóveis desapropriados por interesse social, desde que o empreendedor interessado demonstre possuir condições para dar ao imóvel a destinação prevista nesta Lei, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962.