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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6882, de 26 de agosto de 2016

Lei nº 6882/2016

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LEI Nº G. ~~c2, , DE c26 DE DE 2016

Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de PU ~ L!C A D O inscrição em concursos públicos no âmbito do

D. Ofic ia1hº_____LQ.L_ Estado do Piauí, para os eleitores convocados e Dat3:_ól6.) Q 8 j _J_f__ nomeados, que efetivamente trabalharem como

mesários e colaboradores nas eleições políticopartidárias, em plebiscitos e referendos realizados pela Justiça Eleitoral do Piauí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Piauí, que prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, no âmbito do Estado do Piauí, nos termos desta Lei.
§ 1ºConsidera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, coordenador de seção eleitoral, supervisor de local de votação, também denominado de administrador de prédio, e os designados para auxiliar ou seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2ºEntende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2.
Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral, por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que cada turno é considerado uma eleição.
Parágrafo únicoA comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição.
Art. 3.
Após a comprovação de participação em duas eleições, ou uma eleição seguida de um plebiscito ou um referendo, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que fez jus ao benefício e por um período de validade de 4 (quatro) anos.
Art. 4.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias. consionadas no areamento vioente, suplementadas se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) , $6 de R&cóTO de 2016.

OVERNADOR DO ESTADO

(*) Lei de autoria do Deputado Edson Ferreira, PSD (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, 19 de julho de

2016).

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