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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6881, de 26 de agosto de 2016

Lei nº 6881/2016

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Art. 1.
O art. 2º, da Lei nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° .. ..... .. ... .. .. .... .. ....... ....... ...... .. ...... ...... ........... ... .. ........ .. ........................... ...... .

§ 1ºNão serão admitidas, à conta do FERMOJUPI, despesas de custeio com pessoal e as referentes a consumo de combustíveis e lubrificantes. (NR)
§ 2ºO pagamento das despesas, repasses financeiros e assemelhados, a serem realizados com recursos do FERMOJUPI, serão ordenados pelo Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI e operacionalizados por meio da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí." (NR)

' DE ceG DE A605m DE 2016

Altera a Lei nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e PL LiC1~ u O Modernização do Poder .Judiciário do Estado do o. o·icl:d ~.p __J._6,L Piauí - FERMOJUPI e o Selo de Fiscalização e Autenticidade, atribuindo a competência para Dsta:_Q_6._!JJ -g l..J.6__ adquirir, distribuir e fiscalizar a aplicação dos selos ao Tribunal de Justiça do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 3º, da Lei nº 5.425, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ... .. .... ..... ......... ... .... ...... ........ .... ...... .. .. ...... ........................ .. ................ ........ .

V20% (vinte por cento) dos valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro;" (NR)
Art. 3.
O art. 5°, da Lei nº 5.425, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .... .......... ... ........... .... ............... .. ..... ..... .. ....... ...... .. .... .. ..... ... ... ... ... .... ...... .. ....

§ 1ºOs débitos poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com parcela mínima no valor de 3.500 UFR-PI (Três Mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).
§ 2ºCabe ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI deliberar sobre pedidos de parcelamento de débitos.
§ 3ºO não pagamento de qualquer das parcelas, até 30 (trinta) dias após o vencimento, cancela automaticamente o parcelamento, devendo o inadimplente pagar o saldo devedor à vista, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado e inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes." (NR)
Art. 4.
O art. 7° , da Lei nº 5.425, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ........................................................................................ ........ ..... ..... ... ... .. . 1 - supervisionar, coordenar e controlar os serviços técnico-administrativos e financeiros do FERMOJUPI, no tocante a arrecadação e atos relativos à receita própria." (NR)
Art. 5.
O art. 13, da Lei nº 5.425, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
s recursos do FERMOJUPI serão depositados em instituição financeira oficial e a movimentação de sua conta far-se-á por ordem de pagamento ou cheque nominativo, de emissão conjunta do Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI e do Secretário de Finanças do T J/PI." (NR)
Art. 6.
O art. 16, da Lei nº 5.425, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
Selo de Fiscalização e Autenticidade será único, com numeração sequencial, contendo características de segurança aprovadas pelo órgão judicial competente, podendo ser do tipo auto-adesivo ou digital." (NR)
Art. 7.
O art. 17, da Lei nº 5.425, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação :

"

Art. 17.
Caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a aquisição dos Selos de Fiscalização e Autenticidade destinados aos serviços notariais e de registro, observado o disposto no artigo 16. (NR)
§ 1ºO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adquirirá os selos diretamente da Casa da Moeda ou entidade pública ou privada credenciada nesta instituição, comunicando ao FERMOJUPI, em se tratando de selos físicos. (NR)
§ 2ºCada serviço notarial e de registro solicitará ao FERMOJUPI a quantidade de selos necessários ao cumprimento desta lei , sendo responsável pelo controle respectivo . (NR)
§ 3ºO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí comunicará, mensalmente , ao FERMOJUPI a quantidade de Selos de Fiscalização e Autenticidade com a respectiva numeração, solicitados e distribuídos ou disponibilizados · digitalmente aos Notários e Registradores. (NR)
§ 4ºO Selo de Fiscalização e Autenticidade será colocado, sempre que possível, próximo à assinatura do documento." (NR)
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o§ 3º, do art. 3º, da Lei nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, introduzido pela Lei nº 6.241, de 11 de julho de 2012.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) , rSG de P6cf5TO de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

~~ DE GOVERNO

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