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Lei Estadual do Piauí nº 6874, de 4 de agosto de 2016

Lei nº 6874/2016

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, DE 04 DE AGo.sro DE 2016

Altera a Lei nº 6.704, de 1O de setembro de 2015, PU S L ! C ADO que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais

D. Oficiai e-.Jº __ ...t:i,.,...,l...__ em dinheiro, tributários e não tributários, realizados Da a:_o..:f_!_Qçi_I slG . em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do

Estado do Piauí, para o custeio da previdência _ _ _ _ _ ,_ _ ~ 1111 ..... · - ........ social, o pagamento de precatórios e a amortização da dívida com a União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1° e caput do art. 5° da Lei nº 6.704, de 10 de setembro de 2015 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais , tributários ou não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - T JPI, bem como os depósitos em processos administrativos, deverão ser transferidos para conta única do Poder Executivo, para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e a amortização da dívida com a União." (NR)

"

Art. 5.
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:"(NR)
Art. 2.
A Lei nº 6.704, de 1O de setembro de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art.3º-A O Presidente do Tribunal de Justiça comunicará, em sua jurisdição, o teor do termo de compromisso aos órgãos jurisdicionais responsáveis pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos." (AC)

"Art.3º-B São vedadas quaisquer exigências, por parte de órgão jurisdicional ou de instituição financeira, além daquelas estabelecidas nesta Lei." (AC)

Art. 3.
O Termo de Compromisso anteriormente firmado entre o Poder Executivo e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aplica-se automaticamente aos depósitos judiciais que serão alcançados por esta Lei, haja vista que as providências previstas nos incisos do caput do art. 3° da Lei nº 6.704, de 2015 já estão estabelecidas no mesmo.
Parágrafo únicoOs Chefes dos Poderes Executivo e Judiciário, com a finalidade de aprimorar o Termo de Compromisso vigente , poderão aditivá-lo.

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Art. 4.
As condições e cláusulas previstas nos contratos firmados com as instituições financeiras oficiais para o recebimento , as transferências para a conta única do Tesouro do Estado do Piauí, o controle e o pagamento dos depósitos judiciais, que não colidirem com os termos da presente Lei , aplicam-se aos depósitos judiciais que serão transferidos em virtude desta Lei.
§ 1ºO Estado do Piauí e as instituições financeiras poderão alterar, mediante aditivo, os contratos por eles firmados , de maneira a compatibilizar com a presente Lei , as cláusulas contratuais que estiverem divergentes.
§ 2ºA ausência da providência referida no § 1° não poderá servir de obstáculo à transferência dos depósitos judiciais abrangidos por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), o4 de f1.b.OST1D de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

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