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Lei Estadual do Piauí nº 6873, de 4 de agosto de 2016

Lei nº 6873/2016

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5 artigos

, DE o4 DE AbosTb DE 2016

PU~L!CADO

D. Oficiai Nº _2f.J-_ Dispõe sobre a concessão de abatimento nos Data: OL/ !_Q§_f.J..6- débitos decorrentes de condenações judiciais

relacionadas à obrigações não-tributárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos prazos previstos nesta Lei, abatimento nos débitos decorrentes de condenações judiciais relacionadas à obrigações não-tributárias.
§ 1ºA dívida poderá ser paga de acordo com os seguintes prazos e condições: 1- em parcela única, com vencimento até 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei , com dedução de 100% (cem por cento) da correção monetária e de 100% (cem por cento) de juros moratórias;

li - em parcela única, com vencimento até 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei, com dedução de 80% (oitenta por cento) da correção monetária e de 80% (oitenta por cento) de juros moratórias;

Ili - em parcela única, com vencimento até 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei , com dedução de 60% (sessenta por cento) da correção monetária e 60% (sessenta por cento) dos juros moratórias;

IVem parcela única, com vencimento até 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, com dedução de 40% (quarenta por cento) da correção monetária e 40% (quarenta por cento) dos juros moratórias.
§ 2ºA concessão do benefício previsto nesta Lei só será deferido se o devedor efetuar o pagamento integral do débito nos mesmos prazos previstos no parágrafo anterior e seus incisos.
§ 3ºAs deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução admitida em lei.
Art. 2.
Não se aplica o benefício previsto no art. 1° desta Lei , a débitos que tenham por fundamento quaisquer dos títulos executivos de natureza extrajudicial, formados pelo Estado do Piauí ou por suas entidades da administração indireta.
Art. 3.
Para fins de pagamento dos débitos acima mencionados, na forma do

art. 1° desta Lei , fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda, autorizado a emitir guias de arrecadação bancária em nome dos devedores, após receber as informações necessárias dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 4.
Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei , quaisqu~r importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 120 (cento e vinte) dias.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), o4 de 4 60.S(D de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

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