Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 6872, de 1 de agosto de 2016
Lei nº 6872/2016
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO – 1 CAPÍTULO LI – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO ILI – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEINº , DE OJ DE DE 2016
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Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
li - a estrutura e organização dos orçamentos ;
Ili - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
CAPÍTULO – 1
li - diversificar o desenvolvimento econômico com inclusão social e sustentabilidade;
Ili - priorizar investimentos em infraestrutura necessária ao desenvolvimento territorial sustentável ;
CAPÍTULO LI – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
li - atividade, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ili - projeto, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes 4 - DESPESAS DE CAPITAL 4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras 6 - Amortização da Dívida
li - texto do Projeto de Lei ;
Ili - demonstrativo da compatibilidade entre os Orçamentos e as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017;
CAPÍTULO I
LI – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
li - cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada da posse da diretoria em exercício;
Ili - declaração do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI comprovando adimplência quanto à prestação de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadual.
li - número do processo; 111 - data de expedição do precatório;
li - for previamente comprovada sua viabilidade técnica , econômica e financeira ;
Ili - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa ;
li - incluídos os projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
Ili - incluídas despesas a título de Investimento de Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública , formalmente reconhecidos na forma do art. 180, § 3°, da Constituição Estadual.
li - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Ili - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
art. 172 da Constituição Estadual;
li - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas ;
Ili - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária responsável pelo débito;
li - outras receitas do Tesouro Estadual;
Ili - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
SEÇÃO – 1
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
li - 6% (seis por cento) para o Poder Judiciário;
Ili - 2% (dois por cento) para o Ministério Público ;
li - houver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para o atendimento integral da despesa; Ili -forem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000 .
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
li - revisão da legislação da microempresa, com vistas à simplificação do regime de tributação a que a mesma está subordinada;
Ili - revisão da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com vistas à sua atualização;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), ()j de /ij'~to de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO