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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6872, de 1 de agosto de 2016

Lei nº 6872/2016

LEINº , DE OJ DE DE 2016

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Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em atendimento ao disposto no art. 178, li, § 2°, da Constituição Estadual , e em cumprimento ao art. 9° da Lei Complementar Estadual nº 05 , de 12 de julho de 1991 , esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017 , compreendendo: 1 - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

li - a estrutura e organização dos orçamentos ;

Ili - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

IVas disposições para limitação de empenho;
Vas disposições relativas à política de pessoal ;
VIas disposições sobre as transferências voluntárias ;
VIIas disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIIIas disposições finais .
§ 1ºIntegram a presente Lei o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais, em conformidade com o que determinam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2ºAs metas fiscais, estabelecidas em anexo desta Lei , poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária , se verificado , quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indicam a necessidade de revisão .

CAPÍTULO – 1

Art. 2.
As ações prioritárias da Administração Pública Estadual para o exercício de 2017 serão vinculadas às diretrizes de governo a seguir discriminadas: 1 - promover o desenvolvimento humano com ênfase na educação, saúde e segurança ;

li - diversificar o desenvolvimento econômico com inclusão social e sustentabilidade;

Ili - priorizar investimentos em infraestrutura necessária ao desenvolvimento territorial sustentável ;

IVadotar uma gestão eficiente com transpa rência e controle social para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Parágrafo únicoOs programas, as ações estratégicas e seus produtos do PPA 2016-2019, para o ano de 2017, passarão a integrar o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei e serão apresentados em demonstrativo específico.

CAPÍTULO LI – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
A Lei Orçamentária para o exerc1c10 de 2017, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei, e sua execução observará os objetivos, metas e prioridades definidos no Plano Plurianual para o período 2016 - 2019.
Art. 4.
Para efeito desta Lei entende-se por: 1 - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concernem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

li - atividade, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Ili - projeto, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IVoperações especiais, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços .
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºCada atividade, projeto e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações.
Art. 5.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social devem compreender a programação dos Poderes do Estado, Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresenta conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, a Portaria lnterministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, a discriminação de despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por esfera, categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a fonte de recurso.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (FO), da seguridade social (SO) ou de investimento (FI).
§ 2ºA especificação das categorias econom1cas e grupos de natureza de despesa constituem a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte discriminação: 3 - DESPESAS CORRENTES

1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes 4 - DESPESAS DE CAPITAL 4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras 6 - Amortização da Dívida

§ 3ºAs fontes de recursos serão identificadas pelos dígitos: 00 - Recursos do Tesouro Estadual ; 1O - Recursos de Convênios; 11 - Cota-Parte do Estado na Receita da CIDE; 13 - Recursos do SUS; 14 - Recursos do FNDE; 15 - Recursos do FUNDEB; 16 - Operações de Crédito Internas; 17 - Operações de Crédito Externas; 18 - Recursos dos Fundos Especiais; 19 - Recursos do Fundo de Previdência ; 20 - Recursos do FECOP; 21 - Recursos do Fundo Integrado de Bens, Direitos e Ativos da Previdência; 22 - Recursos do IASPI SAÚDE e do PLAMTA.
§ 4ºA Reserva de Contingência de que trata o art. 46 , desta Lei , será identificada pelo dígito '9', no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 7.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa no prazo definido pela Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 34, de 29 de outubro de 2003 , será constituído de: 1 - mensagem;

li - texto do Projeto de Lei ;

Ili - demonstrativo da compatibilidade entre os Orçamentos e as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017;

IVAnexo 1- demonstrativos consolidados;
Parágrafo únicoOs Demonstrativos consolidados de que trata o inciso IV, do caput deste artigo, se referem às seguintes informações:
a)receitas e despesas por categoria econômica ;
b)compensação da renúncia de receita ;
c)efeitos das isenções, anistias , remissões e outros benefícios fiscais sobre as receitas administradas pelo Estado do Piauí por gerências regionais de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
d)margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
e)dívida pública contratual;
f)estoque da dívida financeira do Estado do Piauí.
VAnexo li - Das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, composto pelos seguintes demonstrativos:
a)legislação da receita ;
b)evolução da receita por categoria econômica;
c)resumo geral da receita;
d)receita segundo as fontes de recursos ;
e)receita corrente líquida;
f)receita líquida de impostos e transferências.
VIAnexo Ili - Da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo os demonstrativos abaixo especificados:
a)demonstrativo da aplicação de recursos em educação, nos termos do art. 224 da Constituição Estadual;
b)demonstrativo da aplicação de recursos em ações de saúde , nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012 ;
c)evolução da despesa por categoria econômica ;
d)despesa por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação;
e)resumo geral da despesa por categoria econômica, desdobrado em orçamento fiscal, seguridade social e em recursos do tesouro e outras fontes ;
f)resumo geral da despesa: fiscal e seguridade ; tesouro e outras fontes ;
g)demonstrativo da despesa por fonte de recurso, desdobrada por categoria econômica, orçamento fiscal e seguridade social ;
h)demonstrativo da despesa por função desdobrada em orçamento fiscal e da seguridade, tesouro e outras fontes e projetos e atividades;
i)demonstrativo da despesa por função, subfunção e programa, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes;
j)demonstrativo por órgão e função;
k)demonstrativo de recursos destinados a investimentos por órgãos;
1)demonstrativo da despesa por poder/órgão, desdobrado em recursos do tesouro e outras fontes, e em recurso da administração direta e indireta;
m)demonstrativo da despesa por poder e órgão , desdobrada nos orçamentos fiscal e de seguridade social, por categoria econômica, projetos e atividades;
n)demonstrativo de despesa por poder, órgão e unidade orçamentária, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes. VI! -Anexo IVDespesa por Poderes, Órgãos e Unidades Orçamentárias ; VIII -Anexo VOrçamento de Investimento das Empresas Estatais ;
IXAnexo VI - Comparativo das ações estratégicas com as ações orçamentárias .

CAPÍTULO I

LI – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO

Art. 8.
O Orçamento Geral do Estado obedecerá ao princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita estimada.
Art. 9.
A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN estabelecerá, em conformidade com esta Lei, os códigos a serem utilizados, bem como as normas operacionais a serem respeitadas no processo de elaboração da proposta orçamentária de 2017.
Parágrafo únicoPara fins de identificação de recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes de receitas durante a execução orçamentária, desde que de acordo com a legislação pertinente .
Art. 10.
A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, com base na receita estimada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo de dotação orçamentária e sua repartição por fonte de recurso para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive seus fundos.
Art. 11.
As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, Defensoria Pública e do Ministério Público devem ser apresentadas à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN até o dia 14 de setembro de 2016 para a consolidação no Orçamento Geral do Estado.
Art. 12.
A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão , conforme disposto no § 1° do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 13.
Projeto de Lei Orçamentária Anual deve conter as receitas e despesas orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2016, podendo ser atualizados durante a execução orçamentária pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e de acordo com a evolução das receitas realizadas.
Art. 14.
Até 60 (sessenta) dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em metas bimestrais de arrecadação.
Art. 15.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas a entidades privadas sem fins lucrativos, dotadas de atividades de natureza continuada que prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social , saúde ou educação.
Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais , a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2016 , além da apresentação de: 1 - cópia da Lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade pública , devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí;

li - cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada da posse da diretoria em exercício;

Ili - declaração do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI comprovando adimplência quanto à prestação de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadual.

Art. 16.
As operações de crédito internas e externas de responsabilidade do Estado e de suas autarquias e fundações observarão, quanto aos limites de endividamento e dos serviços da dívida, o disposto na legislação federal aplicável à espécie.
Art. 17.
s Poderas, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017 , cronograma de execução mensal de desembolso , por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 18.
A Procuradoria Geral do Estado , até o dia 1 de agosto de 2016 , encaminhará .à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a relação de precatórios judiciais referentes ao Poder Executivo , à Comissão de Controle e Fiscalização, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e aos órgãos ou entidades devedoras, a relação dos débitos a serem incluídos na proposta orçamentária de 2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquia ou fundação, especificando: 1- número do precatório ;

li - número do processo; 111 - data de expedição do precatório;

IVnome do beneficiário;
Vtipo de causa julgada;
VIvalor do precatório a ser pago;
VIIdata do trânsito em julgado;
VIIIunidade ou órgão responsável pelo débito.
Parágrafo únicoOs recursos para o pagamento dos débitos referidos neste artigo não poderão ser destinados ou cancelados para outras finalidades .
Art. 19.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais somente incluirão novos programas se: 1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e atividades em andamento ;

li - for previamente comprovada sua viabilidade técnica , econômica e financeira ;

Ili - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa ;

IVtiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, não serão considerados projeto e atividade com títulos genéricos que tenham constado em Leis Orçamentárias anteriores, e serão entendidas como projeto e atividade em andamento aquelas cuja execução financeira, até 27 de junho de 2016, tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo estimado.
Art. 20.
Na programação de investimentos da administração direta e indireta , a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
§ 1ºAutoriza no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí a Instituição das Tecnologias Sociais de Convivências com o semiárido.
§ 2ºEstas Tecnologias Sociais consistem em sistemas de captações das águas das chuvas para o consumo humano e produção de alimentos no período da seca .
Art. 21.
Na programação da despesa não poderão ser: 1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executaras;

li - incluídos os projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

Ili - incluídas despesas a título de Investimento de Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública , formalmente reconhecidos na forma do art. 180, § 3°, da Constituição Estadual.

Art. 22.
São vedados: 1- o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual ou em Lei específica que autorize a sua inclusão ;

li - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

Ili - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IVa vinculação de receita de impostos a órgão , fundo ou despesa, ressalvado :
a)a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o

art. 172 da Constituição Estadual;

b)a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino em todos os níveis, como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal e art. 223 da Constituição Estadual ;
c)a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 178, § 8° da Constituição Estadual , e as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado;
d)a destinação de recursos a fundo de combate à pobreza, de acordo com o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a Lei Estadual nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006 e suas alterações;
e)a destinação de recursos para ações de serviços públicos de saúde, atendendo o que dispõe o inciso li do art. 204 da Constituição Estadual e da Emenda da Constituição Estadual nº 27, de 17 de dezembro de 2008;
Va abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes ;
VIa transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VIIa concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIIIa destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, cuja autorização deve ser promovida por lei específica, e estar prevista no Orçamento Geral do Estado ou em seus créditos adicionais, observado as disposições desta lei ;
IXa instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Art. 23.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas: 1- à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

li - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas ;

Ili - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária responsável pelo débito;

IVàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
Vao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 24.
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes de: 1 - receitas próprias dos órgãos , fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

li - outras receitas do Tesouro Estadual;

Ili - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;

IVaplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012 ;
Vtransferências da União para este fim;
VIcontribuições previdenciárias dos servidores na ativa .
Art. 25.
O Orçamento de Investimento, previsto no art. 178, § 5°, inciso li, da Constituição Estadual, será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não do orçamento fiscal , e será detalhado segundo a classificação funcional , em nível de projeto e atividade .
Art. 26.
As empresas integrantes do orçamento de investimento aplicarão , no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, inclusive para fins de consolidação dos orçamentos e da prestação das contas da Administração Pública Estadual.

SEÇÃO – 1

Art. 27.
s créditos especiais e extraordinários terão v1gencia no exerc1c10 financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício , caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 28.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra , comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 75, §§ 3° e 4°, da Constituição Estadual.
Art. 29.
As alterações orçamentárias que não implicarem em aumento global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, ou seja, mudanças na mesma categoria de programação aprovada pela Assembleia Legislativa , serão implementadas pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN , mediante solicitação dos órgãos dos Poderes e do Ministério Público, e tempestivamente cadastradas no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira , bem como para controle dos registros contábeis do Estado, respeitado o limite percentual de créditos adicionais autorizado na LOA para o exercício de 2017, dispensada a publicação.
Art. 30.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente , as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, criação, transformação, transferência , incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação.
Art. 31.
Os créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas , encargos sociais , precatórios judiciais, mandados judiciais, despesas de exercícios anteriores e juros, encargos e amortização da dívida, bem como aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública , não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária .

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 32.
Caso seja necessária a adoção de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, esta será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado no orçamento, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo expedirá comunicado aos demais Poderes, ao Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira .
§ 2ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão até o fim do mês subsequente ao bimestre em questão, ato estabelecendo os montantes que, calcu lados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira .
§ 3ºNão serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Estado , inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas por esta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 33.
As despesas totais com pessoal e encargos soc1a1s dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado não poderão exceder os percentuais previstos na Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, a seguir especificados: 1 - 3% (três por cento) para o Poder Legislativo , incluído o Tribunal de Contas do Estado;

li - 6% (seis por cento) para o Poder Judiciário;

Ili - 2% (dois por cento) para o Ministério Público ;

IV49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo .
§ 1ºDo percentual de 49% (quarenta e nove por cento) fixado para o Poder Executivo fica estabelecida a parcela de 0,7% (sete décimos por cento) para a Defensoria Pública , observado o limite 75% (setenta e cinco por cento) do total do seu orçamento na Fonte 00, Fonte de Recursos do Tesouro Estadual , para suportar o total da despesa com pessoal e encargos sociais do órgão, inclusive as despesas de exercícios anteriores.
§ 2ºA verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada ao final de cada quadrimestre.
§ 3ºAs propostas orçamentárias serão calculadas com base na despesa com folha de pagamento vigente em junho de 2016, considerados eventuais acréscimos para o exercício de 2017, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos .
Art. 34.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 182, da Constituição Estadual, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens , aumentos de remuneração , criação de cargos, empregos e funções , alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme Lei específica, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000 .
Parágrafo únicoPara fins de comprovação do atendimento dos limites referidos no caput, o Poder Legislativo, nele compreendidos a Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão à Secretaria do Planejamento demonstrativo das modificações de que trata o caput deste artigo , junto com suas respectivas propostas orçamentárias , demonstrando sua compatibilidade com o disposto na presente Lei e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 35.
No exercício de 2017, mediante estrita observância dos dispositivos legais e constitucionais, independentemente dos previstos em anexo, somente poderão ser realizados concursos públicos ou admitidos servidores se: 1 - existirem cargos vagos a preencher;

li - houver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para o atendimento integral da despesa; Ili -forem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000 .

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 36.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios , mediante contrato, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiária, no ato da assinatura do instrumento original , de que atende aos requisitos estabelecidos no § 1°, incisos e alíneas, do art. 25, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 37.
A propositura e assinatura de qualquer contrato , convênio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos nacionais ou internacionais, deverá sempre ser precedida de comprovação dos recursos orçamentários e financeiros referentes à contrapartida, pelas Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda, respectivamente.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 38.
Poder Executivo, se verificada a necessidade ou a conveniência administrativa, poderá enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2016, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente no tocante a: 1 - revisão da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive quanto à alteração de alíquotas , visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;

li - revisão da legislação da microempresa, com vistas à simplificação do regime de tributação a que a mesma está subordinada;

Ili - revisão da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com vistas à sua atualização;

IVrevisão da legislação do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações - ITCMD;
Vrevisão da legislação sobre taxas estaduais .
Art. 39.
Na hipótese de alteração na legislação tributária em vigor, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual , fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias para adequá-la às novas exigências do ordenamento legal, notadamente, no que se refere à estimativa da receita.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40.
A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN , no prazo de até trinta dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual disponibilizará no sistema utilizado para o controle dos registros contábeis do Estado o detalhamento da despesa no menor nível de programação, isto é, elementos de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos.
Art. 41.
Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão fazer constar de sua proposta orçamentária , se for o caso, a previsão de recursos a serem por eles arrecadados.
§ 1ºOs recursos arrecadados por quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta única do Estado, salvo quando se tratar de órgãos e entidades cuja arrecadação de receita que por força de Lei tenha tratamento diverso.
Art. 42.
Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2016, a programação financeira e orçamentária será executada conforme a Lei Orçamentária Anual de 2016 .
Art. 43.
O Poder Executivo disponibilizará, inclusive por meios eletrônicos, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como as prestações de contas consolidadas anualmente apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado do Piauí , e os relatórios resumidos da execução orçamentária e o de gestão fiscal , nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, durante o processo de tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2017 , realizará audiências públicas para analisá-lo, e a Assembleia Legislativa, por intermédio da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação, até dez dias após o recebimento do aludido projeto, realizará audiências públicas, visando amplo debate da matéria , com a participação aberta aos cidadãos da sociedade piauiense .
Art. 45.
A fim de subsidiar as propostas orçamentárias dos órgãos e entes integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional, mormente no que tange à observância dos percentuais aplicáveis às despesas com pessoal e encargos sociais, o Poder Executivo colocará à disposição dos interessados, inclusive por meio eletrônico, até 31 de agosto de 2016, os estudos e as respectivas memórias de cálculos elaborados sobre as estimativas das receitas do Estado, inclusive a Receita Corrente Líquida e a Receita Líquida de Impostos e Transferências , referentes ao exercício de 2017.
Art. 46.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2017, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento ao disposto no inciso 111, art. 5°, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000 , bem como para atender às despesas não previstas ou com dotação insuficiente para pessoal e encargos sociais e emendas parlamentares.
Art. 47.
As empresas estatais dependentes, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terão sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado.
Art. 48.
sistema de administração financeira, orçamentária, contábil e patrimonial deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea "e" do inciso 1 do art. 4° da Lei Complementar Federal n°101 /2000 .
Art. 49.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), ()j de /ij'~to de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

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