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Lei Estadual do Piauí nº 6856, de 19 de julho de 2016

Lei nº 6856/2016

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- LEI Nº 6.g56 ,DE J9 DE -TULHo DE 2016

PU ;;; C ADO Altera a Lei Complementar nº 38, de 24 de março de

2004, com redação dada pela Lei nº 6.560, de 22 de

D. Ofciai N __ .L,.;3Q__

julho de 2014, e dá outras providências. D~ a:...s2Q__/ O ::tl.L6._

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 6.560, de 22 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ...................... ...... ...................... .................. ................................ ........................... .

Ino ano de 2015, 116 (um sexto) em maio;
IIno ano de 2016, 2/6 (dois sextos) em março;
IIIno ano de 2017, 3/6 (três sextos) em janeiro.
Parágrafo únicoO reajuste previsto no inciso II do caput terá efeitos retroativos a janeiro de 2016, a ser pago em folha suplementar referente a março de 2016." (NR)
Art. 2.
O art. 3° da Lei nº 6.560, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
O Vencimento dos servidores do Grupo Agente Operacional de Serviços, após o reenquadramento previsto no art. 1º desta Lei é o que está estabelecido na Tabela III, do Anexo I, com efeitos a partir de janeiro de 2016. A Tabela III, do Anexo I da Lei nº 6.560, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela III

Vencimento do Grupo Ocupacional Operacional

Classe Padrão

I A B c D E

R$ 880,00 R$ 886,24 R$ 891,44 R$ 897,68 R$ 902,88 II A B c D E R$ 909,12 R$ 914,32 R$ 919,52 R$ 938,24 R$939,12 III A B c D E R$ 968,24 R$ 986,96 R$ 1.004,64 R$ 1.022,32 R$ 1.040,00 ,, (NR)

Parágrafo únicoO reenquadramento do servidor inativo e do pensionista será feito na forma do art. 1ºdesta Lei." (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

~ ·. ~~ " AK, em Teresina (PI), .J_ g de ..:J l) L--t+o de 2016.

VERNADOR DO ESTADO

SEC

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