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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6854, de 18 de julho de 2016

Lei nº 6854/2016

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, DE -J~ DE DE 2016

Concede aumento nos valores dos subsídios dos servidores ativos e inativos, e respectivos PUiLiCADO pensionistas do poder Judiciário do Estado do Piauí, nos valores dos cargos em comissão e

D. Oficia~ Nc .:f.3.~

funções gratificsdas, na remuneração dos juízes Data: ,L,8 l_ 0-t t .16 leigos e conciliadores, bem como nas comissões dos militares integrantes da Companhia de Guarda do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados em 8,74% (oito inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) os valores: 1 - do subsídio dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

li - dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

Ili - das funções gratificadas (FGs) de servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí ;

IVda remuneração dos juízes leigos e conciliadores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
Vdas comissões (PJGs-PM) dos militares integrantes da Companhia de Guarda do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 2.
Os efeitos financeiros desta Lei incidirão a partir de 1° de maio de 2016 e as despesas decorrentes de sua execução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário Estadual, ficando sua implantação condicionada ao atendimento das disposições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), _:fb' de ~ de 2016.

OVERNADOR DO ESTADO

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