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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6852, de 12 de julho de 2016

Lei nº 6852/2016

CAPÍTULO – 1

Art. 1.
Fica instituída no Estado do Piauí a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo como o conjunto de princípios, diretrizes, regras e ações a cargo dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Piauí, com os seguintes objetivos: 1 - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Piauí, promovendo , quando couber, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

li - estimular a forma cooperativa de organização social , econômica e cultural nos diversos ramos de atuação , com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

Ili - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas Escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;

IVpromover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;
Vdivulgar as políticas governamentais para o setor;
VIorganizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas no Estado;
VIIpropiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;
VIIIestimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política .
Art. 2.
A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo tem como base os seguintes princípios e diretrizes: 1- prevalência de ações de natureza emancipatória ;

li - perenização das ações de fomento ao cooperativismo;

Ili - progressiva regularização das sociedades cooperativas;

IVarticulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 3.
São consideradas cooperativas, para os efeitos desta Lei, aquelas devidamente registradas no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado do Piauí.

P U B L ·i CAD O O. Oficiai Nº -~...J._ _ Institui a Política Estadual de Apoio ao Data: /E 1 O ::f-- 1,Àh Cooperativismo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

CAPÍTULO LI – DOS ESTÍMULOS AO COOPERATIVISMO

Art. 4.
Para efetivar a Política instituída por esta Lei compete ao Poder Público Estadual, através dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; 1 - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;

li - estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei;

Ili - promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, com seus parceiros e com o Poder Público Estadual;

IVpromover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;
Vcelebrar convênio entre a Secretaria de Estado da Educação e os órgãos representativos das sociedades cooperativas no Estado para promover, no âmbito das escolas estaduais, a divulgação do cooperativismo;
VIproporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas;
VIIautorizar, permitir, ceder e conceder o uso de bens públicos a cooperativas, na forma da lei.
Parágrafo únicoAs ações previstas neste artigo poderão ser executadas mediante contratos e/ou convênios, conforme o caso , na forma da legislação em vigor.
Art. 5.
É obrigatório o registro das cooperativas nos órgãos tributários, com a emissão da respectiva inscrição, se assim o justificar a natureza da atividade desenvolvida.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas, a fim de viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo do Estado do Piauí.
Art. 7.
Para financiar os programas de estímulo ou promoção das atividades das cooperativas, o Poder Executivo Estadual utilizará os recursos contemplados no orçamento, especificamente previstos no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Piauí (FUNDIPI), Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011.
Art. 8.
O Poder Executivo Estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas de pequeno porte e que atuem com os segmentos mais frágeis da economia, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito, e simplificando as exigências contábeis para o exercício de suas atividades. Parágrafo urnco. O Poder Executivo Estadual estabelecerá em regulamento próprio os critérios para a classificação e enquadramento das cooperativas de que trata o caput deste artigo, podendo estes critérios serem diferenciados a depender do ramo de atividade.
Art. 9.
As cooperativas legalmente constituídas no Estado do Piauí poderão participar dos processos licitatórios promovidos pelo Estado, sendo que as exigências relativas ao capital social mínimo passam a ter por referencia o

~ l6 patrimônio líquido das cooperativas, vedada, em qualquer caso, a sua contratação para a execução de atividades que demandem prestação de trabalho subordinado.

Art. 1.
O Poder Público Estadual incentivará o estudo do cooperativismo na sua rede de ensino por meio do: 1- exercício de práticas pedagógicas sobre o cooperativismo;

li - fomento e manutenção de cooperativas escolares e escolas , na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO I

LI – DO CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO

Art. 11.
Fica criado o Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP, órgão de natureza consultiva e deliberativa vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo, com a finalidade de planejar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, com as seguintes atribuições: 1 - promover a articulação do Estado do Piauí com a sociedade civil , no âmbito do cooperativismo;

li - acompanhar projetos e programas desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Piauí, no âmbito da Política de que trata esta Lei ;

Ili - avaliar e emitir pareceres acerca do planejamento e da execução de projetos e programas no âmbito desta Política , desde que consultado por instituição representativa do cooperativismo ou por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta;

IVpropor projetos e programas aos órgãos e entidades responsáveis pela implementação da Política de que trata esta Lei ;
Vpropor medidas e encaminhamentos relacionados ao desenvolvimento da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, em prol do desenvolvimento e consolidação das cooperativas no Estado;
VIapreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas;
VIIacompanhar as aplicações dos recursos alocados nos projetos e programas das cooperativas e suas entidades beneficiadas;
VIIIpromover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;
IXorganizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas no Estado do Piauí ;
Xpromover a articulação das ações concebidas e executadas nos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
XIelaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 12.
CECOOP é constituído de 13 (treze) membros titulares , e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado do Piauí para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período , mediante indicação dos titulares máximos dos seguintes órgãos e entidades: 1 - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo, que o presidirá ;

li - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

Ili - 01 (um) representante da Secretaria de Estado das Cidades;

IV01 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI ;
V01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET;
VI01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
VII01 (um) representante da SESCOOP;
VIII01 (um) representante da SBPC/PI;
IX04 (quatro) representantes da Organização das Cooperativas do Estado do Piauí - OCEPI;
X01 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Piauí - SEBRAE/PI.
Parágrafo únicoO regimento interno do Conselho Estadual de Cooperativismo, por ele aprovado, detalhará as suas competências e normas de funcionamento.
Art. 13.
Junto ao CECOOP funcionará uma Secretaria Executiva , com atribuições definidas no regimento interno, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Empreendedorismo.
Art. 14.
s meios necessários ao adequado funcionamento técnico e administrativo do CECOOP correrão por conta da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo.
Art. 15.
As deliberações do CECOOP serão tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 16.
A participação dos membros do CECOOP será considerada de relevante interesse público, não remunerada .

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
A sociedade cooperativa que tiver seu registro cancelado na Junta Comercial do Piauí perderá os benefícios decorrentes desta Lei.
Art. 18.
Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei no prazo 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação .
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), -/ o2. de J'OL+f 0 de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

(*)Lei de autoria do Deputado Themístocles Filho (informação determinada pela Lei nº 5.138,

de 07 de junho de 2000).

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