Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 6852, de 12 de julho de 2016
Lei nº 6852/2016
CAPÍTULO – 1
li - estimular a forma cooperativa de organização social , econômica e cultural nos diversos ramos de atuação , com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;
Ili - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas Escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;
li - perenização das ações de fomento ao cooperativismo;
Ili - progressiva regularização das sociedades cooperativas;
P U B L ·i CAD O O. Oficiai Nº -~...J._ _ Institui a Política Estadual de Apoio ao Data: /E 1 O ::f-- 1,Àh Cooperativismo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO LI – DOS ESTÍMULOS AO COOPERATIVISMO
li - estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei;
Ili - promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, com seus parceiros e com o Poder Público Estadual;
~ l6 patrimônio líquido das cooperativas, vedada, em qualquer caso, a sua contratação para a execução de atividades que demandem prestação de trabalho subordinado.
li - fomento e manutenção de cooperativas escolares e escolas , na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO I
LI – DO CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO
li - acompanhar projetos e programas desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Piauí, no âmbito da Política de que trata esta Lei ;
Ili - avaliar e emitir pareceres acerca do planejamento e da execução de projetos e programas no âmbito desta Política , desde que consultado por instituição representativa do cooperativismo ou por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta;
li - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
Ili - 01 (um) representante da Secretaria de Estado das Cidades;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), -/ o2. de J'OL+f 0 de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
(*)Lei de autoria do Deputado Themístocles Filho (informação determinada pela Lei nº 5.138,
de 07 de junho de 2000).