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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6849, de 11 de julho de 2016

Lei nº 6849/2016

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DE 2016

PU8LICAOO

Institui a Política de Reciclagem de Entulhos

D. Oficiai W' _ _L~g

da Construção Civil e Demolição no Estado do Da.a : -1.L !_Q.L!À..G Piauí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica instituída a Política de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil e Demolição, que visa incentivar a utilização de materiais reciclados oriundos do processo da construção civil e demolição, com o intuito de estimular a implantação da construção sustentável no Estado do Piauí.
Art. 2.
Para a efetivação da política de que trata essa Lei, o Poder Executivo poderá: 1 - oferecer incentivos para a implantação de centros de armazenagem e de distribuição de materiais recicláveis em todo o Estado;

li - estimular a criação de cooperativas populares e indústrias que possam processar a reciclagem de materiais provenientes de entulhos da construção civil ;

Ili - fomentar o desenvolvimento de projetos de reutilização de materiais recicláveis, observando-se as recomendações técnicas e a legislação pertinente.

Art. 3.
Para o fiel cumprimento do disposto nessa Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas: 1 - conceder benefício de isenção, a título de incentivo fiscal , na forma da desoneração da incidência de tributos;

li - ceder área pública para instalação de cooperativas populares e indústrias que visem processar a reciclagem de materiais provenientes de entulhos da construção civil;

Ili - celebrar convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal, estadual e municipal que estejam desenvolvendo ou implementando programas na área ambiental e de reciclagem na construção sustentável, propiciando o aporte de conhecimentos e subsídios ao planejamento e implantação da Política de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil e Demolição no Estado do Piauí;

IVfirmar convênios com empresas de transporte de resíduos estabelecidas no Estado do Piauí, devidamente regularizadas em conformidade com o disposto nas normas gerais vigentes, bem como com entidades representativas do setor de construção civil no Estado;
Vregular e disciplinar a implantação de um sistema de coleta eficiente de entulhos e outros detritos da construção civil e demolição, minimizando o problema da disposição clandestina, estabelecendo os locais de deposição regular desses materiais destinados à reciclagem por empreendimentos autorizados nos termos desta Lei.
Art. 4.
Os empreendimentos incentivados a que se referem os incisos 1e li do art. 2°, para fins de usufruto da isenção fiscal , deverão: 1- priorizar o aproveitamento da mão de obra local, atendendo a primazia do interesse social na geração de trabalho e renda;

li - desenvolver suas atividades de maneira articulada com as politicas públicas ambientais no âmbito federal, estadual e municipal;

Ili - apresentar previamente projeto ao órgão de Meio Ambiente competente, acompanhado de parecer técnico de profissionais ou instituições credenciadas, comprovando que as propriedades dos resíduos ou materiais secundários a serem reciclados e reaproveitados na construção civil , em substituição parcial ou total da matéria-prima utilizada como insumo convencional , não apresentam riscos de contaminação ambiental durante o ciclo de vida do material e após sua destinação final.

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), l l de JULWO de 2016.

OVERNADOR DO ESTADO

OVER~

(*) Lei de autoria do Deputado Rubem Martins (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000).

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