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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6845, de 17 de junho de 2016

Lei nº 6845/2016

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Dispõe que as Agências Bancárias, Instituições Financeiras e, Postos de Serviços e Atendimento PU a LlCAO O do Estado do Piauí, instalem sanitários feminino

D. Oficiai N ~ _L1 j e masculino e, bebedouros em suas Data: éJO .! . OG 1 .LG dependências, em local visível e de fácil acesso,

conforme especifica e dá outras providências. (*)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu , THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO , Presidente da Assembleia Legislativa , nos termos do § 7°, do art. 78 , da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei :

Art. 1.
As Agências Bancárias, Instituições Financeiras e, Postos de Serviço e Atendimento do Estado do Piauí , devem obrigatoriamente ter sanitários femininos e masculinos e, bebedouros em suas dependências, em locais visíveis , com acesso livre e sinalizado para utilização pelos seus clientes , e dotados de equipamentos adequad os para pessoas portadoras de deficiências físicas .
Parágrafo únicoEntende-se por cliente aquela pessoa que possua algum vinculo contratual com o banco , ou que esteja aguardando atendimento em razão de qualquer serviço prestado no estabelecimento.
Art. 2.
Esta Lei aplicar-se-á a todos os municípios do Estado do Piauí que tenha m Agências Bancárias , Instituições Financeiras e, Postos de Serviços e Atendimento quer sejam públicas e/ou privadas.
Art. 3.
O prazo para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4.
O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000 ,00 (mil reais) por dia.
Art. 5.
As denúncias referentes ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao PROCON/PI , que é o órgão encarregado da fiscalização e pun ição dos infratores.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), .1 =/- de ;rotJH-o de 20 16.

Dep .

Presidente

(*)Lei de autoria do Dep. RUBEM MARTINS (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).

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