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Lei Estadual do Piauí nº 6823, de 19 de maio de 2016

Lei nº 6823/2016

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Art. 1.
Fica o Estado do Piauí, administração direta e indireta, autorizado a instituir fundo orçamentário especial , denominado Fundo Especial de Créditos lnadimplidos e Dívida Ativa do Piauí - FECIDAPI, com a finalidade de contribuir para o aumento da arrecadação dos seus recursos financeiros .

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- LEI Nº G. 8'2._j DE jSf DE DE 2016

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outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica autorizada a constituição do fundo orçamentário especial denominado Fundo Especial Imobiliário - FEi, sem personalidade jurídica, tendo como ativo permanente todo o patrimônio imobiliário do Estado.
§ 1ºFica o Estado autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da negociação dos imóveis que componham os ativos do FEi , inclusive alienação, locação, integralização em projetos e Parcerias Público Privadas - PPP.
§ 2ºAplicam-se ao FEi , nos termos desta Lei e da regulamentação prevista no artigo 13, a modelagem de securitização prevista para o FECIDAPI , e as disposições contidas no

artigo 11 desta Lei.

§ 3ºA destinação dos recursos do FEi e a sua fiscalização , ficará sob a responsabilidade da comissão de que trata o art. 9° desta Lei.
Art. 3.
O FECIDAPI detém , como ativo permanente, todos os créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa , de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação.
Parágrafo únicoO patrimônio do FECIDAPI não compreende os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor.
Art. 4.
O Estado do Piauí é autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos inadimplidos, de natureza tributária e não tributária , parcelados ou não, em cobrança administrativa ou judicial, que componham o ativo do FECIDAPI , nos termos do art. 2°.
§ 1ºA cessão autorizada de que trata este artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor para com o Estado do Piauí , assim como não extingue o crédito do Estado do Piauí, nem modifica sua natureza, preservando-se todas as suas garantias e os seus privilégios legais.
§ 2ºPermanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Piauí todos os atos e os procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos de que trata esta Lei , inclusive no caso de o Estado se valer de apoio operacional para cobrança .
§ 3ºÉ obrigatória a cessão ao FECIDAPI dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa que surjam após a vigência desta Lei , os quais devem ser realizados em procedimento próprio, a ser implementado pelo Conselho de Administração do FECIDAPI.
§ 4ºEm nenhuma hipótese, a cessão de que trata este artigo pode acarretar qualquer tipo de obrigação financeira que crie para o Estado do Piauí qualquer comprometimento ou responsabilidade financeira.
Art. 5.
Fica o Estado do Piauí autorizado a contratar, através de processo licitatório específico, instituição financeira regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para: 1 - realizar ;:is operações de securitização dos ativos do FECIDAPI;

li - prestar os serviços financeiros necessários à operacionalização do FECIDAPI;

Ili - adquirir bens e quaisquer outros serviços técniços especializados para a consecução do previsto nos incisos 1 e li.

§ 1ºA securitização de que trata este artigo não pode envolver qualquer tipo de compromisso financeiro do Estado do Piauí com terceiros, tampouco pode implicar o Estado do Piauí na condição de garantidor dos ativos securitizados.
§ 2ºEm caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do FECIDAPI deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis e, para fins de execução do disposto no art. 7°, transferido à conta de recuperação.
§ 3ºAté a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FECIDAPI, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Estado do Piauí, ser transferidos regularmente à conta única do Estado do Piauí.
§ 4ºNa operaç~o de securitização, fica autorizada a utilização, nos moldes estabelecidos no àrt. 3°, da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do FECIDAPI a um modelo securitizador escolhido, instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissãb de Valores Mobiliários - CVM.
§ 5ºEm contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o FECIDAPI deve receber os ativos financeiros emitidos e os rl3cursos advindos da negociação de tais quotas no mercado financeiro .
§ 6ºNa hipótese de alteração ou revogação desta Lei que implique a interrupção ou a diminuição do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Estado do Piauí deve assumir a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados, nos moldes definidos pela legislação específica, especialmente aquela emanada do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6.
Constituem receita do FECIDAPI: 1 - os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, observado o disposto no art. 2°;

li - os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior;

Ili - os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos 1 e li.

Art. 7.
Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FECIDAPI , os recursos devem ser depositados nas seguintes contas bancárias: 1 - Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa;

li - Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior, de que trata o art. 6°, li.

Parágrafo únicoA movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o art.7°, 1, cabe à própria instituição responsável pela operação de securitização.
Art. 8.
Os recurso~ depositados no FECIDAPI vinculam-se às seguintes finalidades: 1 - no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
a)transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do FECIDAPI;
b)transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos, às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;

li - no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:

a)investimentos para realização de obras e serviços públicos;
b)pagamento dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, a serem pagos à instituição que venha a ser contratada;
c)capitalização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
d)aporte financeiro no Fundo Garantidor de Parcerias P(Jblico-Privadas - FGP.
Art. 9.
O FECIDAPI vincula-se à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma de regulamento, e deve ser gerido por Conselho de Administração, composto por um representante titular e um suplente da: 1- Secretaria de Estado de Fazenda, que o presidirá; 11 - Procuradoria Geral do Estado;

Ili - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1ºA movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do FECIDAPI.
§ 2ºCompete ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 1.
O Estado do Piauí preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor, nos procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta Lei.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais de até 50% do patrimônio do FECIDAPI para atender às finalidades previstas no

art. 7°.

Parágrafo únicoPara o exercício financeiro de 2016, a autorização restringe-se à abertura de créditos adicionais destinados às: 1 - Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal constantes da Lei Orçamentária Anual nº 6. 752 de 29 de dezembro de 2016, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.696 de 05 de agosto de 2015 e da Lei do Plano Plurianual nº 6.751 de 29 de dezembro de 2015;

li - despesas de caráter continuado, já contratadas.

Art. 12.
A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao FECIDAPI é feita por meio de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 13.
Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do início de sua vigência .
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), J (j de de 2016.

GOVER~

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