Fica o Estado do Piauí autorizado a contratar, através de processo licitatório específico, instituição financeira regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para: 1 - realizar ;:is operações de securitização dos ativos do FECIDAPI;li - prestar os serviços financeiros necessários à operacionalização do FECIDAPI;
Ili - adquirir bens e quaisquer outros serviços técniços especializados para a consecução do previsto nos incisos 1 e li.
§ 1ºA securitização de que trata este artigo não pode envolver qualquer tipo de compromisso financeiro do Estado do Piauí com terceiros, tampouco pode implicar o Estado do Piauí na condição de garantidor dos ativos securitizados.
§ 2ºEm caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do FECIDAPI deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis e, para fins de execução do disposto no art. 7°, transferido à conta de recuperação.
§ 3ºAté a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FECIDAPI, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Estado do Piauí, ser transferidos regularmente à conta única do Estado do Piauí.
§ 4ºNa operaç~o de securitização, fica autorizada a utilização, nos moldes estabelecidos no àrt. 3°, da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do FECIDAPI a um modelo securitizador escolhido, instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissãb de Valores Mobiliários - CVM.
§ 5ºEm contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o FECIDAPI deve receber os ativos financeiros emitidos e os rl3cursos advindos da negociação de tais quotas no mercado financeiro .
§ 6ºNa hipótese de alteração ou revogação desta Lei que implique a interrupção ou a diminuição do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Estado do Piauí deve assumir a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados, nos moldes definidos pela legislação específica, especialmente aquela emanada do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.