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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6818, de 13 de maio de 2016

Lei nº 6818/2016

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PUBL I CA O

D. Ofi cL:: l ~·J º__ _BQ__ Dispõe sobre a criação do Comitê Estadual do D2t:i: .l3 l_....O.S:...J 16_ Voluntariado no Estado do Piauí e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica criado o Comitê Estadual do Voluntariado do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoO comitê que trata o caput deste artigo visa à organização comunicação e logística para aqueles que se dispuserem a ser voluntários nas demandas que surgirem, como para o fomento de doações de toda e qualquer natureza de bens matérias, alimentos e serviços.
Art. 2.
A instituição do Comitê Estadual do Voluntariado de que trata o caput, do art.1 º, desta Lei tem como princípios: 1- a criação e divulgação do canal único de doações e voluntariado;

li - integrar pessoas que desejam ser voluntárias, órgãos e instituições que desejam receber esses voluntários , bem como instituições que ofertem serviços e projetos do terceiro setor; 111 - fomentar doação de bens materiais em bom estado de conservação;

IVcadastrar interessados, identificar e visitar empresas e instituições que possam aderir ao programa;
Vestimular o voluntariado empresarial e promover campanhas motivacionais neste segmento, voltadas para as necessidades e peculiaridades do Estado do Piauí;
VIfacilitar a identificação e intermediação de doadores e receptores; VI 1 - estruturar e planejar de forma eficaz as ações de voluntariado no Estado do Piauí.
Art. 3.
O Poder Executivo deverá dispor sobre: 1 - o gerenciamento dos serviços e materiais arrecadados em campanhas ou objetos de convênios firmados com instituições públicas e privadas, executando as ações necessárias para que as doações cheguem o mais rápido possível aos interessados;

li - o apoio logístico aos voluntários para que possam desempenhar suas atividades nos locais nas quais as mesmas sejam necessárias.

Art. 4.
Farão parte da coordenação do Comitê Estadual do Voluntariado do Estado do Piauí: 1 - representante da Secretaria de Estado da Defesa Civil;

li - representante da Secretaria de Estado do Governo;

Ili - representante da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí;

IVrepresentante da Associação Piauiense de Municípios -APPM;
Vrepresentante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-PI;
Parágrafo únicoA Coordenação Geral ficará com a Secretaria de Estado da Defesa Civil.

~

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (Pl)J.3 de /J/lq.10 de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

e

DEGOVER~

(*)Lei de autoria do Deputado Antônio Félix (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000).

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