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Lei Estadual do Piauí nº 6817, de 13 de maio de 2016

Lei nº 6817/2016

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Art. 1. Art. 2.
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, DE 13 DE !V)~1 o DE 2016

PUEL.. fCA DO

D. Ofici.:::1 Nº _$_.O Institui no âmbito do Estado do Piauí o Dia 26 de D-::!a: Li l_~l-- outubro, Dia Estadual do Frentista e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica instituído o Dia do Frentista, a ser comemorado anualmente em 26 de outubro, Dia do Frentista.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), J3 de /Y) R-( o de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

IODEGOV~

(*)Lei de autoria do Deputado Francis Lopes (informação determinada pela Lei nº 5.138, !i!e 07 de

junho de 2000).

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