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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6811, de 11 de maio de 2016

Lei nº 6811/2016

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Art. 1. Art. 23. Art. 2.
3 artigos

· LEI Nº 6 811 , DE IL DE fV)'9-fO DE 2016

Altera o parágrafo único, do art. 23, da Lei nº 5.519, de 13 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, e dá outras ---- ___ ____, providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 23, da Lei nº 5.519, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 23.
. .... ..... ...... .. ... ... ............. .... .... .... ..... ... ..... .. ... ...... ...... ........ ... ... .... ...... .
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Fazenda a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para fins de celebração dos Termos de parceria pelos entes e órgãos da Administração Pública Estadual, podendo ainda fazer uso da qualificação emitida pelo Ministério da Justiça. " (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), Jl de fVllf'/0 de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

(*) Lei de autoria do Deputado João Madison Nogueira (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000).

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