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Lei Estadual do Piauí nº 6789, de 6 de abril de 2016

Lei nº 6789/2016

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unico Art. 6.
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PUBLICADO Dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos dos

D. Oficial Nº _

63 .... ..,.. , .._ __

usuários dos serviços de transporte escolar no

Data: 07- I QL/I Estado do Piauí e dá outras providências. (*)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7°, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

.Al.1. 1° As normas desta Lei visam proteger e defender o direito dos usuários dos serviços de transporte escolar no Estado do Piauí, quer prestados diretamente pela Administração Pública, quer por terceirização, nos termos da Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

unico

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI),Ob de fiÇ!.L de 2016.

(*) Lei de autoria do Dep. João de Deus (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).

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