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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6766, de 25 de fevereiro de 2016

Lei nº 6766/2016

DE 2016

Autoriza o Poder Executivo proceder a Cessão de Uso, a título gratuito, de imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, PUBLICADO situado na Rua Marechal Hermes da Fonseca,

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e slnPraça da Integração, bairro Parque Piauí, · s_'J t.L cidade de Teresina-Piauí, ao Ministério das Data OJ5 IOõ2 I ./.6 ---- -- -

Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, objetivando a instalação da Casa da Mulher Brasileira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a Cessão de Uso, a

TÍTULO GRATUITO – , de imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, situado na Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nPraça da Integração, bairro Parque Piauí, onde funcionava o Centro Social Urbano - CSU do Parque Piauí, compreendendo uma área de 10.215,29m2 (dez mil, duzentos e quinze e vinte e nove metros quadrados), pertencente a uma área de maior porção de 15.175,00m2 (quinze mil, cento e setenta e cinco metros quadrados), devidamente registrada sob o nº de Matrícula R - 1.431, Livro 2-D, do Registro Geral, folha 17, no Cartório de 1° Ofício de Notas e Registro de Imóveis - 2ª Circunscrição de Teresina-Piauí, para o Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, na forma do art. 18, § 1° da Constituição Estadual.

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Art. 2.
O bem imóvel especificado nesta Lei, objeto da Cessão de Uso, será destinado à instalação da Casa da Mulher Brasileira, vinculada ao programa Mulher, Viver sem Violência, coordenado pelo Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, no município de Teresina-Piauí.
§ 1ºCaso o imóvel venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista, será revertido ao patrimônio do Estado do Piauí.
§ 2ºÉ vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusivamente ao cessionário.
Art. 3.
As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina essa Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de obrigação indenizatória pelo cedente.
Art. 4.
Os direitos e obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (Pl)..ldeR.:VL!(ZCe 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

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