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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6753, de 30 de dezembro de 2015

Lei nº 6753/2015

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Institui o Programa Habitacional do Servidor PUBLICAD O Público Habitar Servidor, e dá outras

D. Oficial N°--C2 .G:

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Piauí - Habitar Servidor, destinado a incentivar a aquisição de moradia pelas pessoas vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí, a seguir discriminadas:
Iservidores públicos efetivos, ativos, inativos e seus pensionistas; 11 - policiais ou bombeiros militares, ativos, da reserva remunerada, reformados e seus pensionistas.
Art. 2.
Os imóveis descritos no Anexo I desta Lei serão destinados para empreendimentos habitacionais no âmbito do Habitar Servidor, cujas unidades residenciais serão vendidas preferencialmente ao público referido no artigo anterior, conforme critérios de seleção definidos no art.3° desta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese de não haver habilitados em número suficiente para destinação da totalidade das unidades residenciais destinadas ao Habitar Servidor, a unidades remanescentes serão destinadas à população em geral.
Art. 3.
Para habilitar-se à aqu1s1çao das unidades residenciais de que trata esta Lei, os interessados deverão atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I -encontrar-se numa das categorias discriminadas no art.1 ° desta Lei; 11 - comprovar a percepção do respectivo benefício previdenciário e apresentar o processo de sua concessão junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, na hipótese de o interessado tratar-se de aposentado, na reserva, reformado ou pensionista; 111- não ser proprietário de imóvel urbano na cidade do empreendimento;
IVpreencher todos os requisitos exigidos para o financiamento imobiliário de acordo com o Edital de seleção, observadas as exigências para cada tipo de empreendimento;
Vreceber aprovação em análise de crédito pela Caixa Econômica Federal.
§ 1ºO disposto nos incisos I a 111 deste artigo aplica-se também ao cônjuge ou convivente do servidor.
Art. 4.
A seleção dos interessados na aqu1s1çao das unidades residenciais de que trata esta lei será realizada pela Agência de

r Desenvolvimento Habitacional do Piauí - ADH, que expedirá Edital para publicidade dos critérios e procedimentos relativos ao processo de inscrição, seleção e convocação dos interessados. ti>(~

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Parágrafo único- Os interessados que se inscreverem no prazo estipulado pelo Edital e que comprovarem o atendimento dos requisitos cumulativos estipulados no art. 3° e no respectivo Edital, serão considerados habilitados pela ADH e classificados em ordem decrescente de precedência para a aquisição da unidade residencial, de acordo com os seguintes critérios:
Iprimeiro, os habilitados com alguma deficiência; 11 - segundo, os habilitados que morem com dependentes ou parentes com deficiência física ou mental, desde que com relação de parentesco até terceiro grau; e 111 - por último, os demais habilitados, classificados em ordem decrescente de idade.
Art. 5.
Fica autorizada a doação dos imóveis constantes no Anexo I desta Lei para Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí - ADH, com o encargo de destiná-los para a execução dos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito do Habitar Servidor e de transferir onerosamente as unidades residências aos interessados selecionados e indicados na forma do Edital.
§ 1ºO valor pecuniário correspondente ao terreno e/ou fração ideal do terreno de cada unidade habitacional dos empreendimentos previstos nesta Lei será destinado ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado (art. 6° da Lei n° 6.292, de 19 de dezembro de 2012).
§ 2ºQualquer valor pecuniário que seja apurado após liquidados os custos de produção , legalização e comercialização dos empreendimentos tratados por esta Lei, será destinado ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (art. 6° da Lei n° 6.292, de 19 de dezembro de 2012).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de ,r:)(>"l-é/Vt~f/...JO de 2015.

OVERNADOR DO ESTADO

GO~ · LEI N° b . '153 , DE 30 DE 2015

ANEXO I

Imóveis Destinados para o Habitar Servidor

PASÁRGADA: · Descrição do imóvel: Gleba 3(7.832,96m 2 ) e Gleba 5(17.013,29 m2 ). Total: 24.846,25m 2 , Registro n°. 762, lv.2-A, fls.112, 2° Ofício - Cartório Naila Bucar, situadas em Teresina na Avenida Horácio Ribeiro com Zequinha Freirebairro Santa LiaZona Leste;

VERDE TE QUERO VERDE: · Descrição do imóvel: área remanescente de 11 .512,58m 2 , de uma Área encravada na poligonal do Condomínio "Verde Te Quero Verde", sob Registro n°.41.289, lv.2, ficha 01, 2° OfícioCartório Naila Bucar, situada em Teresina na Rua Jacob Martins, bairro Santa Luzia.

DEUS QUER: · Descrição do imóvel: 169 lotes projetados, perfazendo uma área de 30.800m 2 , sob Registro n°. 40.758, lv.2, ficha01, 2° OfícioCartório Naila Bucar, situada em Teresina, na Estrada da Usina Santana, no lugar Sacos, data Cuidas.

O SONHO NÃO ACABOU: · Descrição do imóvel: Área remanescente de 20.96.07 há, sob Registro n°.40.408, lv.2, ficha01, 2° Ofício - Naila Bucar, situada em Teresina, nas proximidades da Universidade NovaFapi, confrontando como Loteamento denominado Ladeira do Uruguai.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de .J:>G"2-~Mt?C2..0 de 2015.

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