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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6751, de 29 de dezembro de 2015

Lei nº 6751/2015

CAPÍTULO I

DO PLANO PLURIANUALPPA

Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n° 05 , de 12 de julho de 1991 e na Lei Complementar n° 87, de 22 de agosto de 2007 e no art. 178, inciso I, da Constituição Estadual.
Art. 2.
O PPA 2016-2019 é instrumento do planejamento governamental que orienta as ações de governo e estabelece, de forma territorializada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública estadual, de forma participativa e sustentável.
Art. 3.
O PPA 2016-2019 terá como diretrizes: 1- Promover o desenvolvimento humano com ênfase na educação, saúde e segurança;

lidiversificar o desenvolvimento econômico com inclusão social e sustentabilidade;

IIIpriorizar investimentos em infraestrutura necessária ao desenvolvimento territorial sustentável.
IVadotar uma gestão eficiente com transparência e controle social para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

DE 2015

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Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO LI – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 4.
O PPA 2016-2019 organiza a atuação governamental para o alcance das políticas públicas através de Programas Temáticos e de Gestão, assim definidos:
IPrograma Temático: expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

li - Programa de Gestão: reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Parágrafo único. O Programa Temático é composto por Objetivos e Metas, com abrangência transversal e multissetorial , que expressam o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Ações Estratégicas, que declaram à sociedade a oferta de bens e serviços.
Art. 5.
Integram o PPA 2016-2019 os seguintes anexos: Anexo I - base Estratégica; Anexo li - demonstrativo consolidado dos programas por unidade, ação, produto, meta e recursos financeiros; Anexo III - metas físicas por programa, ação, produto e Território de Desenvolvimento; Anexo IV - demonstrativo consolidado dos recursos financeiros por unidade, programa e fonte; Anexo V - quadro resumo das aplicações por origem de recursos.

CAPÍTULO III

DA INTEGRA.ÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 6.
Os Programas constantes do PPA 2016-2019 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1ºA integração dos orçamentos com o PPA 2016 -2019 dar-se-á através da Ação Estratégica.
§ 2ºPara cada Ação Estratégica do PPA poderão corresponder uma ou mais Ações Orçamentárias.
§ 3ºAs vinculações entre Ações Orçamentárias e Ações Estratégicas constarão nas leis orçamentárias anuais, através de demonstrativo específico.
Art. 7.
O Valor Global dos Programas e das Ações Estratégicas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 8.
Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2016-2019, serão orientados para o alcance dos Objetivos e Metas constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO E A V ALIAÇÃO DO PLANO

Art. 9.
A gestão do PP A 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
Idos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
IIdos critérios de territorialização das políticas públicas; e
IIIdos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2016-2019.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria do Planejamento definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PP A 2016- 2019.
Art. 1.
O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 11.
A avaliação do PPA 2016-2019 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.
Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1o do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2016-2019, está incluído no Valor Global dos Programas e Ações Estratégicas.
Parágrafo únicoA lei orçamentária anual e seus anexos demonstrarão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 13.
Considera-se revisão do PPA-2016-2019 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
§ 1ºA revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos parágrafos 3° e 4° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.
§ 2ºConsidera-se alteração de Programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Metas, Ações Estratégicas e seus Produtos.
§ 3ºO Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
Ialterar o Valor Global do Programa;
IIincluir, excluir ou alterar Ações Estratégicas;
IIIIncluir ou alterar Produtos e Metas das Ações Estratégicas; e
IVadequar as vinculações entre Ações Orçamentárias e Ações Estratégicas.
§ 4ºO Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

~

Iindicador; 11 - produtos e metas; 111 - órgão responsável; e
IVações estratégicas sem financiamento orçamentário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),.19 de ~~"Z..tM~U::. de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

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