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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6749, de 28 de dezembro de 2015

Lei nº 6749/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1 992, que · ·.._ r :1. a Dº·,:r... ...... ' o dispõe sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Data_At l2. / IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos IV e V do art. 1 4, da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1 992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1 4. (... ) (... )

IV2,5% (dois e meio por cento) para:
a)automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive Jet Ski, de valor venal até R$ 1 50.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b)microônibus; V 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo automotor de valor venal até

-

R$ 1 50.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não incluído nos incisos anteriores;

(...)"

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos à Lei nº 4.548/ 1 992, com a seguinte redação:
Ios §§ 5º e 6º ao art. 5°:

"Art. 5° ( . ..) (... )

§ 5ºO requerimento de reconhecimento da isenção do imposto para o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento de seus requisitos deverá ser formalizado antes da expiração de cada período corrente;
§ 6ºOs efeitos do reconhecimento da isenção cessarão a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a sua continuidade."
IIo inciso VI ao art. 14:

"Art. 1 4. ( .. . ) (. ). .

VI3,0% (três por cento) para:
a)automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet

ski, de valor venal acima de R$ 1 50.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b)qualquer outro veículo automotor de valor venal acima de R$ 1 50.000,00 (cento e

cinquenta mil reais) não incluído nos incisos anteriores. ( ... ) "

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de janeiro de 20 1 6.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), c28'de ntl..ode 2015.

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