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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6748, de 23 de dezembro de 2015

Lei nº 6748/2015

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Altera a Lei nº6.466, de 19 de dezembro de 2013, ! CADO que dispõe sobre a instituição do meio eletrônico na instrução, tramitação, julgamento, comunica ção dos atos e na transmissão de documentos no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Pi auí - SEFAZ-PI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIA UI,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.466, de 19 de dezem bro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso III do parágrafo único do art. 1º:

"Art. 1o (...) (...)

IIIassinatura digital, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei fede ral específica". (NR)
IIo art. 3º:

"Art. 3ºO envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura digital, conforme disciplinado em regula mento.

Parágrafo únicoA prática dos atos processuais a que se refere o caput deste artigo será re alizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado e de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações." (NR)
IIIo art. 8º:

"

Art. 8.
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema da Secretaria da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo únicoQuando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, se rão consideradas tempestivas as recebidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia." (NR)
Art. 2.
Fica revogado o art. 14, da Lei nº 6.466, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),c23 dez.élVle..ode 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

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