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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6747, de 23 de dezembro de 2015

Lei nº 6747/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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, DEc23 DE :PéZélVlt>e.-O DE 2015.

Altera a Lei Ordinária nº 62, de 26 de dezembro de 2005, que Dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, PUBLICADO Administração Financeira e Contábil - AFC e dá outras providências e a Lei nº 5.543, de 12 de janeiro

D. Ofic;-:ii nº cJ.

-----üe-

de 2006, que fixa a remuneração dos cargos do D ata I \ê / pessoal do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Administração Financeira e Contábil - AFC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o dispositivo a seguir indicado. na Lei Ordinária nº 62, de 26 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

1 - o inciso VII ao art. 28: "Art. 28 ( . . . ) (... )

VIIparte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo."(AC)
Art. 2.
Fica acrescentado o dispositivo a seguir indicado na Lei nº 5.543, de 12 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 4º ( . ..) II(...) (...)

c)relativamente à parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo de Analista do Tesouro Estadual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de janeiro de 2016." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data ele sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),J3 de:PG2-GJl.'t'1Al.-Ode 2015.

OVERNADOR DO ESTADO

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