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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6745, de 23 de dezembro de 2015

Lei nº 6745/2015

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Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1ºFica instituído o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, de acordo com o art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das Emendas Constitucionais Federais nº 31, de 14 de dezembro de 2000 e nº 42, de 19 de dezembro de 2003, com o objetivo de viabilizar a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, infraestrutura, segurança pública e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida."(NR)

Altera a Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Estadual de Combate à Po breza (FECOP), nos termos do art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma D Of:ci::i . . . :.i ,.., . - das Emendas Constitucionais Federais nº 31, de 14 Data-t:2_f! I _ e, I '-5 de dezembro de 2000 e nº 42, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Estadual nº4.257, de 06 de janei ro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 2.
Ficam acrescentados à Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
Ias alíneas "d" e "e'', ao inciso I, e os incisos VI, VII, VIII, IX e X e o § 5º do art. 2º:

"Art. 2° (. . .) (...) (...) ( ...)

d)combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene ilumi nante e óleo combustível, a partir de 1° de janeiro de 2016;
e)álcool para utilização não combustível, a partir de 1ºde janeiro de 2016. ( ...)
VIrecursos do Tesouro Estadual, através de transferências à conta do Orçamento Geral do Estado, destinadas à segurança pública;
VIIrecursos financeiros provenientes de cvnvênio firmados com a União, os Estados e Municípios ou entidades não governamentais por todos os órgãos da área de segurança pública, salvo aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentados através de outra unidade orçamentária; VIII auxílios ou subvenções concedidas pelo Estado do Piauí, pela União e por

_ -

Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, destinados à segurança pública;

IXcontribuições e doações de pessoas jurídicas de direito púbico e privado, nacionais e internacionais para fins específicos, em matéria de segurança pública;
Xtaxas de segurança pública dispostas nos itens 6.1 a 6.18 da Tabela 1 previstas na Lei n. 4.254, de 27 de dezembro de 1988, atualmente atualizada até a Lei n. 6.166, de 02 de fevereiro de 2012, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais e dá outras providências. (...)
§ 5ºOs recursos provenientes das hipóteses elencadas nos incisos VI ao X deste artigo serão destinados exclusivamente à área da segurança pública, da seguinte forma:
a)à manutenção geral: à aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive a capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações governamentais, administrativas e finalísticas nas áreas da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, e dos órgãos e
b)ao reequipamento e à aquisição de material permanente: aquisição de todo equipamento e material permanente, indispensável à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas e finalísticas da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Secretaria da Justiça, e dos órgãos e
c)aos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas nas áreas de atuação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Secretaria da Justiça, e dos órgãos e
d)à cobertura de demais despesas nao mencionadas nas alíneas "a" a "c" e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área de segurança pública;
e)a totalidade dos recursos provenientes das hipóteses elencadas nos incisos VI ao X , do § 2° deste artigo, será disponibilizada, prioritariamente, e m cada exercício financeiro, o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para a Polícia Militar, 30% (trinta por cento) para a Polícia Civil, dos quais 10% (dez por cento) serão destinados à Polícia Técnicocientífica, e 20% (vinte por cento) para a Secretaria da Justiça;
f)se por motivos técnicos ou administrativos não for possível, no exercício financeiro, obedecer aos percentuais previstos na alínea anterior, a diferença no montante financeira existente, será compensada no exercício seguinte, devendo constar no respectivo relatório contábil."
IIo inciso V, ao art. 3º:

"Art. 3° ( . ) . .

( .. ).

V a manutenção e o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança

-

pública."

IIIos incisos X , XI, XII, XIII, XIV e XV, ao art. 4°:

"Art. 4° ( . ) . .

( . .) . .

XSecretaria Estadual de Defesa Civil;
XISecretário da Segurança Pública;
XIIComandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí;
XIIICoordenador de Enfrentamento às Drogas;
XIVSecretário da Justiça;
XVDelegado Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí. ( ....)"(AC)
Art. 3.
A Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do Art. 23- C, com a seguinte redação:

"Art. 23-C Os percentuais das alíquotas de que tratam os arts. 23-A, incisos I, alíneas "a" e "c'', II e III, e 23-B relativamente aos combustíveis líquidos derivados do petró leo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, e álcool para utili zação não combustível, já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento) previsto no inciso I do art. 2° da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006." (AC)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),2 deJ.>G-Ulll'lí2.ode 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

, SECRETÁ

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