Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4 .2 61, de O1 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 6.043, de 30 de dezembro de 20I '.\passam a vigorar com a seguinte redação: O contribuinte que não concordar com a avaliação efetuada pela Fazenda Pública Estadual poderá requerer avaliação contraditória, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, observado o seguinte:"Io inciso V do art. 7°: "V - no caso de extinção do usufruto."
IIa alínea "a" do inciso I do art. 8°: "a) de imóvel urbano, desde que sua avaliação seja igal ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI e que este seja o único bem imóvel objeto da partilha."
IIIa alínea "c" do in:::iso I do art. 8°: "c) cuja soma dos valores venais da totalidade do qt:i:hão hereditário seja igual ou inferior a 1.000 (um mil) U FR-PI."
IVo caput do art. 10: "
Vo inciso I do art. 1 O: "I - o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde foi processada a avaliação, devendo o requerente juntar laudo técnico, de acordo com as Normas Brasileiras (NBRs) vigentes ou juntar laudos de avaliação de três imobiliárias e/ou corretores devidamente cadastrados no respectivo conselho e com conhecimento do mercado imobiliário em questão."
VIo inciso III do art. 1 O: "III - o requerimento, instruído com o parecer e com o laudo, será encaminhado ao coordenador do ITCMD, hipótese em que os auditores do grupo podem acatar o recurso ou não, e, em caso negativo, diante da irresignação do contribuinte com o resultado, o processo deverá ser encaminhado à instância julgadora superior (Corpo de Julgadores da SEFAZ) a quem competirá decidir conclusivamente sobre o valor da avaliação."
VIIo inciso I do art. 18: "I - nos inventários judiciais ou administrativos, 60 (sessenta) dias após o cálculo do imposto pelo fisco estadual e ciência da homologação pelo contribuinte."
VIIIo caput do inciso II do art. 18: "II - na substituição de fideicomisso, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato ou do ato jurídico dete1minante da substituição e:"
IXo inciso IV do art. 18: "IV - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença, ou antes, da lavratura de escritura pública."
Xo inciso V do art. 18: "V - na partilha de bens e direitos, na dissolução de união estável, sobre o valor que exceder a meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes, da lavratura da escritura pública."
XIo inciso VII do art. 18: "VII - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura."
XIIo inciso X do art. 18: "X - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos I a VIII, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário."
XIIIo inciso I do art. 20: "I - de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento."
XIVo inciso I do art. 2 5: "I - independente de notificação, no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto."
XVo § 4º do art. 3 7: " § 4° A primeira prestação será paga em até 10 (dez) dias da data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes."