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Lei Estadual do Piauí nº 6742, de 23 de dezembro de 2015

Lei nº 6742/2015

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4 artigos
Art. 1.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados a Lei nº 4.254, de 27 de dezem bro de 1988, com as seguintes redações:

1-o art.4º - A: "Art. 4º-A. As Taxas de Serviços Ambientais, de competência da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, serão cobradas de acordo com os parâmetros fixa dos no Anexo II.

§ 1ºNas solicitações de licenciamento, quando o parâmetro para enquadramento de porte esti ver relacionado a Faturamento Anual, de acordo com o estabelecido em Resolução CONSE MA 010/2009, o empreendedor deverá apresentar declaração com o valor do faturamento do exercício anterior, ou valor projetado, quando se tratar de empreendimento em implantação.
§ 2ºQuando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental RIMA, conforme legislação aplicável, serão cobrados do requerente os custos de análise do EIA/RIMA, quando da solicitação da Licença Prévia (LP), de acordo com os valores estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo do valor correspondente ao licenciamento ambiental.
§ 3ºFica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de li cença de operação dos empreendimentos, constantes no Anexo II, que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo: 1 - utilizem resíduos para reciclagem;
IIutilizem resíduos para geração de energia;
IIIreaproveitem a água utilizada;
IVdisponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;
Vimplementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
VIsejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgão do Governo Estadual ou Federal, de Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Pú blico - OS CIP.
§ 4ºO desconto de que trata o§ 3° não será cumulativo.
§ 5ºA obtenção do desconto fica condicionada à comprovação da realização de quaisquer das atividades elencadas no§ 3º e à apresentação de Declaração à SEMAR na ocasião do pedido.
§ 6ºA constatação da não realização da atividade que motivou a concessão do desconto, ense jará a cobrança do valor referente ao desconto, sem prejuízo das sanções penais e administra tivas."
IIo inciso XV ao art. 5°: "Art. 5° (...) (...)
XVde Serviços Ambientais, as atividades realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006."
IIIos arts. 15-A e 15-B: "

, DE J.3 DE J;>é.ZGW\ DE 2015

l IP '.CADO Altera dispositivos da Lei nº 4.254, de 27 de

dezembro de 1988, que disciplina a cobrança

D. ( , .. ') J1.fr2 de Taxas Estaduais e dá outras providências. Data JLJ I k I \g l

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 15-A.
Fica a SEMAR autorizada a cobrar por ingresso, por uso do espaço físico e pela utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas.
Parágrafo únicoOs valores das taxas de que trata o caput serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 15-B.
A arrecadação advinda dos serviços prestados pela SEMAR constituirá Receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente do Piauí e será revertida em ações, programas, projetos, atividades e fortalecimento institucional necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente."
IVo Anexo II, renomeando o atual Anexo único para Anexo I, com redação dada pelo Ane xo I a esta Lei.
Vos códigos ao item 6.20 - DETRAN e ao item 8 - INTERPI, com redação dada pelo Ane xo II a esta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),j.5' de.l>eüM/3- de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

e ANEXO 1

"ANEXO li

TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE E POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL

1 - Pequeno porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 1;

li - Pequeno porte e Médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 2;

Ili - Médio porte e médio potencial de impacto ambiental: Classe 3;

IVPequeno porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 4;
VGrande porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 5;
VIGrande porte e médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 6;
VIIGrande porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 7.

TABELA li TABELAS DE PREÇOS DAS TAXAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LICENCIAMENTO

CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA 1 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISENTO 2 - DECLARAÇOES DE BAIXO IMPACTO (DBIA) DECLARAÇÃO DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL (UFR - PI) TIPO/CLASSE 1 1 DBIA 40

3 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

LICENCIAMENTO AMBIENTAL (UFR - PI) TIPO/CLASSE 2 3 4 5 6 7 LICENÇA PREVIA - LP 150 300 500 700 1000 1500 LICENÇA DE INSTALA- 250 500 750 1000 1500 2000 ÇÃO - LI LICENÇA DE REGULAR!- ZAÇÃO/ADEQUAÇÃO (LP 400 800 1250 1700 2500 3500 + Ll)1

LICENÇA DE OPERAÇÃO

500 700 1000 1300 1600 2000 - LO LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZA- 900 1500 2250 3000 4100 5500 ÇÃO/ADEQUAÇÃO (LP + LI + L0)1 LICENÇA DE OPERAÇÃO 200 400 600 800 1000 1200 E OPERAÇÃO - LI02 PRORROGAÇÃ03 - LI PRORROGAÇÃ04 - LO

1 - Somente quando se tratar de REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. 2 - Apenas para Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária (Resolução CONAMA 387, de 27/12/2006). 3 - As Prorrogações serão calculadas com base em 50% do valor d licença correspon dente. . 4 As Renovações serão calculadas pelo mesmo valor da licença correspondente.

NOTAS: 1. No caso de atividade de produção de Carvão Vegetal serão considerados os valores referentes à Classe 2, devendo ser acrescidos, na Licença de Instalação, 30 (Trinta) UFR PI por forno instalado. 2. A atividade de Perfuração de Poços Tubulares fica enquadrada na Classe 2, ficando os valores dos preços públicos estabelecidos em 60, 80 e 100, respectivamente, na LP, LI e LO (sendo os valores expressos em UFR-PI). 3. Para Transporte de Produtos Perigosos (CLASSE 1) o cálculo será feito levando em consideração a seguinte fórmula: valor da LO= 300x Nº de Veículos (Em UFRPI). Para as demais classes, o valor da LO= 150x Nº de Veículos, em UFR-PI. 4. Piscicultura (O porte e o potencial poluidor serão considerados de acordo com o que dispõe a Resolução CONAMA Nº 413, de 26 de Junho de 2009).

3.1. Avaliação e Análise do EINRIMA Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme determina a legisla ção ambiental vigente, o cálculo dos custos dos serviços de análise técnica serão obtidos conforme fórmula abaixo: VALOR (EM REAIS)= [k+{(A x B x C)+{(D x A x E)}] ONDE: A= NÚMERO DE TÉCNICOS ENVOLVIDOS NA ANÁLISE B= NÚMERO DE TÉCNICOS/HORA NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE C = VALOR EM REAIS DA HORNTÉCNICOS ENVOLVIDOS NA ANÁLISE+ MAIS TO TAL DE OBRIGAÇÕES SOCIAIS (OS)= 84,71% DO VALOR DO TÉCNICO/HORA D= DESPESAS COM VIAGEM E= NUMERO DE VIAGENS NECESSÁRIAS K= DESPESAS ADMINISTRATIVAS= 5% DO SOMATÓRIO DE (A x B x C)+(D x A x E)

TABELA Ili CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo dos valores da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para ativi dades classificadas como:

a)Atividades Minerais;
b)Atividades Agropecuárias;
c)Atividades de Aquicultura;
d)Atividades de Infraestrutura;
e)Usinas de álcool e açúcar;
a)Atividades Minerais a.1 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autoriza ção/Concessão, o cálculo dos valores das taxas para emissão das licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base nos valores indicadas na tabela 3, até o limite de 100 hectares. A partir de 101 hectares, será acrescido ao valor da taxa, em cada uma de suas fases, um valor de acordo com a dimensão da área requerida, de acordo com a formula a seguir: O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula: ,

ca VALOR EM REAIS = valor da LP, LI ou LO, indicadas na tabela 3+ (0,50 UFR-PI x Area

requerida que exceder 100 há) . a.2 - Na pesquisa mineral sem Guia de Utilização, o cálculo do valor da taxa da Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área utilizada, abrangida e/ou impactada em he s atividades de everá estar explícita a área utilizada no formulário de requerimento padrão e no FCE - Formulário de Ca racterização de Empreendimento. O preço da taxa da licença será calculado4pela seguinte fórmula: VALOR EM REAIS = 50% do Valor da LO indicada na tabela 3 + (1 O UFR-PI x Área utili zada). a.3 - Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do valor da taxa da Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área utilizada, abrangida e/ou impactada em hectares, pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explí cita a área utilizada no formulário de requerimento padrão e no FCE - Formulário de Ca racterização de Empreendimento. VALOR EM REAIS= 50% do valor da LO, indicada na tabela 3 + (20 UFR-PI x Área utili zada). a.4 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, casca lho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a dragagem, o cálculo do valor da taxa da licença, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida em hectares. VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (5 UFR-PI x Área re querida). a.5 - Na atividade mineral em Regime de Extração, o cálculo do valor da taxa da licença, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida em hectares. VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (40 UFR-PI x Área re querida).

b)Atividades Agropecuárias: b.1 - Licenciamento de Atividades Agropecuárias. Na determinação dos valores das taxas de licenças ambientais, em cada uma de suas fases, será acrescido de valores de acordo com as áreas a serem desmatadas, áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal, em hectares. VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,5 UFR-PI x Área a ser desmatada) + (0,25 UFR-PI x APP) + (0,5 UFR-PI x ARL). b.2 - Projeto Agrícola Irrigado Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo dos valores das taxas de licen ças, em cada fase do processo de licenciamento, será feito com base na dimensão da área irrigada em hectares. O valor será atribuído de acordo com as fórmulas abaixo: VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,25UFR-PI x Área a ser irrigada). b.3 - Criação de animais confinados de grande porte, acima de 500 (quinhentos) cabe ças/ano para bovinos e bubalinos e 150 (cento e cinquenta) cabeças/ano para equinos. VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,075 UFR-PI x Núme ro de cabeças/capacidade de suporte). b.4 - Unidades de Produção de Suínos de engorda (UPL). VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,06 UFR-PI x Número b.5 - Produção de Suínos de Ciclo Completo VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,08 UFR-PI x Número b. 6 - Produção de Suínos - Terminação. VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,04 UFR-PI x Número b. 7 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc.), com tratamento de dejetos na própria propriedade. VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3+(0,00025 UFR-PI x Nú mero de cabeças/capacidade de suporte). b. 8 lncubatório de Aves.

-

VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3+(0,4 UFR-PI x área utili zada em hectares).

c)Aquicultura: c.1 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Tanques Escavados. VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3+ (5 UFR-PI x área utili zada de espelho d'água). c.2 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Tanques Redes (Viveiros). VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3+ (2 UFR-PI x área utili zada de espelho d'agua em hectares). c.3 - Unidades de Produção de Alevinos. VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3+ (2 UFR-PI x área utili zada de espelho d'agua em hectares).
d)Atividades de Infraestrutura: d.1 - Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos industriais e zonas industriais. d.2 - Unidades de Produção de Alevinos. VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3+(2 UFR-PI x área total a ser loteada em hectares).

d. 3 - Usinas hidrelétricas. VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3+ (20 UFR-PI x potência instalada -MW)+(2 UFR-PI x área total a ser loteada em hectares).

d. 4 - Usinas termelétricas. VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3+ (20 UFR-PI x potência instalada -MW) d.5 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueduto, minerodu to, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais. VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3+Extensão em Quilôme tros + Área desmatada. d.6 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos. VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3+Extensão em Quilôme tros.

d. 7 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário. VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3+ (0,005 UFR-PI x popu lação atendida).

e)Indústrias de álcool e açúcar: VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3+ (0,00025 UFR-PI x ca pacidade de moagem instalada em toneladas/ano/3).

TABELA IV VISTORIAS E AUTORIZAÇOES 1. AUTORIZAÇÃO 1.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada: 1.1.1. Sem vistoria

ISENTO 1.1.2. Com vistoria: 1.1.2.1. Queimada Comunitária: . Area até 13 hectares 2 UFR-PI . De 14 a 35 hectares 3 UFR-PI . De 36 a 60 hectares 5 UFR-PI . De 61 a 85 hectares 7 UFR-PI . De 86 a 11O hectares 9 UFR-PI . De 111 a 135 hectares 11 UFRPI . De 136 a 150 hectares 13 UFRPI 1: 1.2.2. Demais Queimadas Controladas: . Até 13 hectares 2 UFR-PI . Acima de 13 hectares (Por hectares autorizado) 2 UFR-PI 1.2. Autorização para Supressão em Area de Preservação Permanente 1 . Até 50 hectares 1 65 UFR-PI . Acima de 50 hectares VALOR= R$ R$ 150 UFR-PI (12 UFR-PI x Area que excede 50 +

hectares) 1.3. Autorização para Transporte de Produtos Perigosos . Valor (em UFR-PI)= 0,02 x Distancia (em Km) x (Quantidade em Kg ou Litros/1000) 1.4. Autorização para Transporte de Combustível e Lubrificantes . Valor (em UFR-PI) = 0,02 x Distancia (em Km) x (Quantidade em Kg ou Litros/1000) 1.5. Demais Autorizações

1 40 UFR-PI

2. VISTORIAS 2.1. Vistoria para fins de Loteamento Urbano (Area Projetada) 300 UFR-

PI 2.2. Vistoria Prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (Area projetada) . Até 250 hectares 150 UFRPI . Acima de 250 hectares (Valor em R$= 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente) 2.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentável (Area projetada) . Até 250 hectares 150 UFRPI

. Acima de 250 hectares (Valor em R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)

/

7 2.4. Vistoria para coleta de plantas Ornamentais e Medicinais (Área a ser explorada) . Até 20 hectares/ano ISENTO . De 21 a 50 hectares/ano 100 UFR-

PI . De 51 a 100 hectares/ano 150 UFRPI dente) 2.5. Vistoria para Limpeza de Area (Area Solicitada) 150 UFRPI 2.6. Vistoria Técnica de Desmatamento para Uso Alternativo dos Solos de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF ou Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente FNE VERDE (Área a ser explorada) . Até Módulo INCRA/ano ISENTO . Acima do Módulo INCRA/ano (Valor em R$ = 70 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente) 2.7. Vistoria de Implantação, Acompanhamento e Exploração de Florestas Plantadas, Enriquecimento e Cancelamento de Projetos . Até 50 hectares/ano 50 UFR-PI . De 51 a 100 hectares/ano 70 UFR-PI dente) 2.8. Vistoria Técnica para Uso Alternativo dos Solos e Utilização da Matéria Prima Florestal . Até 20 hectares/ano ISENTO . De 21 a 50 hectares/ano 100 UFRPI . De 51 a 100 hectares/ano 150 UFRPI dente) 2.9. Vistoria para fins de averbação da Area de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade) . Até 100 hectares/ano ISENTO . De 1001 a 300 hectares/ano 40 UFR-PI . De 301 a 500 hectares/ano 65 UFR-PI . De 501 a 750 hectares/ano 80 UFR-PI . Acima de 750 hectares/ano (Valor em R$ = 75 UFR-PI + O, 15 UFR-PI x por ha excedente) Obs. Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a outras vistorias (Desmatamento, Plano de Maneio, etc.) cobra-se pelo maior valor. 2.1O. Vistoria de Areas Degradadas em Recuperação, de Avaliação de Danos Ambientais em Áreas Antropizadas e em Empreendimentos cujas áreas estejam sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA . Até 250 hectares/ano 150 UFRPI dente) 2.11. Vistoria para Declaração de Plantio Florestal em áreas vinculadas à reposição florestal, ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte (projetos vinculados e projetos de refiorestamentos-implantação ou cancelamento) . Até 250 hectares/ano 150 UFR- /

a r

PI dente) 2.12. Demais Vistorias Técnicas Florestais . Até 250 hectares/ano 150 UFRPI dente)

TABELA V TABELA DE TAXAS DOS SERVIÇOS DE REGISTROS DE CRIADOUROS DE ESPÉ CIES DA FAUNA BRASILEIRA, DE INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE PELES, PARTES, PRODUTOS E DERIVADOS DA FAUNA, DE ZOOLÓGICOS E, DE CADASTRO DE CRIADORES DE PASSEIRIFORMES:

DESCRIÇÃO VALOR EM

UFR-PI 1. REGISTRO 1.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos 1.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas ISENTO 1.1.2. Não vinculados 40,00 1.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais 1.1.3. Categoria A - Pessoa Física 350,00 1.1.4. Categoria B - Pessoa Jurídica 700,00 1.2 Indústria de beneficiamento de peles, partes, produ- 1.400,00 tos e derivados da fauna 1.3 Zoológico Público - Categorias A, B e C ISENTO 1.4. Zoológico Privado: 1.1.5. Categoria A 400,00 1.1.6. Categoria B 600,00 1.1.7. Categoria C 900,00 1.4 Cadastro de Criador de Passeriformes 60,00 ANEXO li

"ANEXO 1 DA LEI Nº 4.254, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988

8 INTERPI

8.1 EXPEDIENTES (DECLARAÇOES, AUTENTI- 3,70

CAÇÕES, ETC) 8.2 BUSCAS E PESQUISAS 8.2.1 ATi= 06 MESES 3,70 CLASSIFICAUFR-PI ÇÃO FATO GERADOR 6.20 DETRAN ( . .) . (. . . ) 6.20. 3 TAXAS DIVERSAS (. . . ) (. ..) Registro Eletrônico/Físico de Contratos de Veícu- 38,00 6.20.3.12 los Automotores (...) (. . . ) ( .)

. .

8.2.2 DE 06 MESES A 05 ANOS 4,80 8.2.3 DE 01 ANO A 05 ANOS 5,50 8.2.2 DE 05 ANOS A 1O ANOS 6,30 8.2.3 ACIMA DE 1O ANOS 7,40

8.3 2ª VIA DE TiTULOS 18,50

8.4 LICITAÇÕES 8.4.1 CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURI- 18,50

DICA 8.4.2 RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO 18,50 8.4.3 COMPRA DE EDITAL 18,50

8.5 CERTIDÕES 8.5.1 DE OBJETO E PE 11,00 8.5.2 SIMPLES 5,50

8.6 COPIA EM PLOTTER (M2} - PLANTA E IMA-

GEM 8.6.1 PAPEL AO 5,50 8.6.2 PAPEL A1 3,70 8.6.3 PAPEL A2 3,30 8.6.4 PAPEL A3 3,00 8.6.4 PAPEL A4 2,60

8.7 TRANSFERi=NCIA DE TITULARIDADE 36,90

8.8 CONFECÇÃO DE PLANTAS - A DESENHAR 8.8.1 GERAL 55,40

~ 8.8.2 INDIVIDUAL 18,50

8.9 2ª VIA DE PLANTAS E MEMORIAIS 11,00

8.10 EMISSÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO O, 10 8.10.1 LAUDO DE VISTORIA POR DIA

73,80 POR KM (T) 0,40

8.11 AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR DIA

81,10 POR KM (T) 0,40

8.12 LEVANTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS 8.12.1 NIVEL DE CONHECIMENTO EXPLORATORIO POR DIA

73,80 POR KM (T) 0,40

8.12.2 NIVEL DE CONHECIMENTO COM DETALHES POR DIA

(ANALISE DO SOLO) 110,70

8.12.3 PLANIMETRICO POR DIA

55,40 POR KM (T) 0,40

8.12.4 ALTIMÉTRICO POR DIA

73,80 POR KM (T) 0,40 8.13 CADASTRAMTNO AMBIENTAL RURAL - POR HECTARE 0,80

8.14 GEORREFERENCIAMENTO COMPLETO - C/ POR HEC-

CCIR TARE

3,70 8.15 EMISSÃO DE BOLETO 0,60 POR KM (T) 0,40

8.16 INVETIGAÇÃO TECNICO JURIDICO 8.16.1 VISITA A CARTORIO 110,70

8.17 PERICIA POR DIA

369,00 POR KM (T) 0,40

8.18 PARECER JUIRIDCO E TECNICO 129,00 8.19 PARECER JURIDICO PARA LLICENÇA AMBI- 295,20

ENTAL

~ 8.20 CONTABILIDADE 8.20.1 EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO 5,50 8.20.2 EMISSÃO DE BOLETO 0,60 8.20.3 EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO 5,50 8.20.4 EMISSÃO DE BOLETO 0,60

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