Os dispositivos a f:cguir indicados da Lei nº 6.14 6, de 20 de dezembro de 2011, pnssam a vigorar com a seguinte redação: O beneficiário do regime especial, objeto desta Lei, deverá iniciar suas operações no prazo previsto no cronograma constante do projeto apresentado, no período de até 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da vigência do ato concessivo. (. .)".
Alt. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:
Io inciso VII, do caput do art. 2°:
"Art. 2° ( .)
. .
( .. ) .
VIIestabelecimentos i!ldustriais e agroindustriais, os assim definidos pela Classificação Nacional de Atividade EconômicaCNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, devendo ser observada ainda a especificação dos produtos fabricados. (... )"
IIa alínea "b", do inciso I, do caput do art. 4°:
"Art. 4° (... ) 1 - (. .).
( .) . .
b)pela importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, observado o disposto no § 4°, com efeitos a partir de 23 de abril de 2012;"
IIIo caput do art. 1O:
"
Ia alínea "e", ao inciso I, do caput do art. 4°:
"Art. 4° ( ..) . (. ) . .
( . .)
.
e)pela importação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial e na utilização de serviço de transporte vinculado às operações, com efeitos a partir de 23 de abril de 2012. ( ..)
. "
IIo § 2°, ao art. 8°, renumerando-se o atual parágrafo único para§ 1º:
"Art. 8° ( ..) .
( . . . )
§ 2ºA análise referida no § 1 º deve considerar, além da Classificação Nacional de Atividade EconômicaCNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, a especificação dos produtos fabricados."