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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6740, de 23 de dezembro de 2015

Lei nº 6740/2015

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Art. 1. Art. 3.
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Altera a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédio presumido do ICMS para estabelecimentos industrii:ü:> e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fupdo i Deenvolvi:nento Industrial do Esta do do Piad - FUNDIPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos a f:cguir indicados da Lei nº 6.14 6, de 20 de dezembro de 2011, pnssam a vigorar com a seguinte redação: O beneficiário do regime especial, objeto desta Lei, deverá iniciar suas operações no prazo previsto no cronograma constante do projeto apresentado, no período de até 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da vigência do ato concessivo. (. .)"

.

Alt. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:

Io inciso VII, do caput do art. 2°:

"Art. 2° ( .)

. .

( .. ) .

VIIestabelecimentos i!ldustriais e agroindustriais, os assim definidos pela Classificação Nacional de Atividade EconômicaCNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, devendo ser observada ainda a especificação dos produtos fabricados. (... )"
IIa alínea "b", do inciso I, do caput do art. 4°:

"Art. 4° (... ) 1 - (. .).

( .) . .

b)pela importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, observado o disposto no § 4°, com efeitos a partir de 23 de abril de 2012;"
IIIo caput do art. 1O:

"

Ia alínea "e", ao inciso I, do caput do art. 4°:

"Art. 4° ( ..) . (. ) . .

( . .)

.

e)pela importação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial e na utilização de serviço de transporte vinculado às operações, com efeitos a partir de 23 de abril de 2012. ( ..)

. "

IIo § 2°, ao art. 8°, renumerando-se o atual parágrafo único para§ 1º:

"Art. 8° ( ..) .

( . . . )

§ 2ºA análise referida no § 1 º deve considerar, além da Classificação Nacional de Atividade EconômicaCNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, a especificação dos produtos fabricados."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pl),o23 de.Dt:ZéM13>2-Dde 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

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